Há poucos dias do prazo
limite de entrega da EFD-PIS/COFINS, a Receita Federal mudou as regras básicas
da obrigação acessória.
Através da Instrução
Normativa n° 1.252, publicada hoje no DOU de 2 de março de 2012, revogou
integralmente a Instrução Normativa n° 1.052 e criou novas regras.
Com esta medida mudou o nome
da obrigação acessória, sai de cena a EFD-PIS/COFINS e entra a EFD-Contribuições.
A EFD-Contribuições é mais
abrangente, pois vai contemplar a contribuição previdenciária devida sobre o
faturamento.
Algumas empresas foram
beneficiadas com as novas regras e prazos. As instituições financeiras,
seguradoras, planos de saúde, transporte de valores e vigilância somente estão
obrigadas a EFD-Contribuições a partir de 1º de janeiro de 2013.
A seguir quadro ilustrativo
do calendário da 1ª entrega da EDF-Contribuições
EFD-Contribuições
PRAZO DE ENTREGA: 10º dia útil do 2º mês subsequente
ao período de escrituração
Periodicidade: Mensal
|
||
Empresa / Atividade
|
Fato gerador
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1ª entrega
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Lucro Real
PIS/COFINS
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1º de
janeiro de 2012
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Março
de 2012
|
Lucro Presumido
PIS/COFINS
|
1º de julho de 2012
|
Setembro
de 2012
|
Instituições Financeiras, planos de saúde,
serviços de vigilância e transporte de valores
PIS/COFINS
|
1º de janeiro de 2013
|
Março
de 2013
|
Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Atividades do art. 7º e 8º da Lei da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de
2011.
|
1º de março de 2012
|
Maio
de 2012
|
Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do
art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
|
1º. De abril de 2012
|
Junho
de 2012
|
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas,
desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra da Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.252, DE 1º - DE MARÇO DE 2012
DOU de 02-03-2012
Dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de
outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas
contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo
I
das
Disposições Gerais
Art.
2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins),
instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010,
passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes
sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente
Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I
- Contribuição para o PIS/Pasep;
II
- Cofins; e
III
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2 0 11.
Art.
3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009,
utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha
sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo
único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos
termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo
II
Da
Obrigatoriedade e Dispensa
Art.
4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999,
e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I
- em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II
- em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado;
III
- em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº
12.546, de 2011;
V
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art.
7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo
único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não
obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de abril de 2 0 11 .
Art.
5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III
- as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do
ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às
escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV
- os órgãos públicos;
V
- as autarquias e as fundações públicas; e
VI
- as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos
até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§
1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados
em Cartório ou Juntas Comerciais:
I
- os condomínios edilícios;
II
- os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
- os consórcios de empregadores;
IV
- os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco
Central do Brasil (Bacen);
V
- os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI
- os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou
da CVM;
VII
- as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
VIII
- as representações permanentes de organizações internacionais;
IX
- os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X
- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI
- os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII
- as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a
obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica
incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de
tributação;
XIII
- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante
órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV
- as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000.
§
2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do
ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições
a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência
dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§
3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não
realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais,
observado o disposto no § 4º.
§
4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
§
5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no
inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação
em relação ao restante dos meses
do
ano-calendário em curso.
§
6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício,
poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas
solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§
7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base
no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da
EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em
que:
I
- não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços,
ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições,
inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II
- não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos
da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a
operações de importação § 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que
se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente,
devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular
da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em
que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
capítulo
III
Da
forma e Prazo de Apresentação
Art.
6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador
(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
I
- validação do arquivo digital da escrituração;
II
- assinatura digital;
III
- visualização da escrituração;
IV
- transmissão para o Sped; e
V
- consulta à situação da escrituração.
Art.
7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Parágrafo
único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art.
8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep
e
da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFDContribuições
transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art.
9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa,
e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com
base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência
contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo
único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam
o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art.
10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º
acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração.
Capítulo
iv
Da
Retificação da Escrituração
Art.
11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá
ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e
assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da
escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§
1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o
último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração
substituída.
§
2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto
aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - reduzir débitos
de Contribuição:
a)
cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em
que importe alteração desses saldos;
b)
cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração
retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c)
cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II
- alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica
tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III
- alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de
fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de
Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo v
Das Disposições
Finais
Art.
12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à
EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I
- a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas do arquivo digital;
II
- as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis
aos campos e registros do arquivo digital.
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
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