O
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo publicou norma que trata do sigilo
fiscal.
A
Resolução SF n° 20, publicada hoje no DOU de 15 de março de 2012, dispõe sobre o
acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas
informatizados da Secretaria da Fazenda.
Esta
medida visa esclarecer quais são as informações protegidas por sigilo fiscal, a delimitação da permissão de acesso e divulgação.
De
acordo com esta Resolução:
a) são protegidas as informações sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício
para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I
- as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do
imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação
financeira ou patrimonial;
II
- as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores
e clientes;
III
- as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e
fatores de produção;
IV
– as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor
das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento
publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo
de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema
eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da
Secretaria da Fazenda;
V
– as relativas aos trabalhos fiscais executados;
VI
– as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios
de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25
de outubro de 1966;
VII
– as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse
irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial
de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos
administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
b) não são protegidas pelo sigilo fiscal
as informações:
I
- cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua
identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, qualificação e composição societária;
II
- cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não
revelem valores de débitos ou créditos;
III
- agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV
– cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista;
V
– sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa
da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo
198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa;
VIII
– relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo
processo houver mais de um interessado.
Porém,
a sua divulgação (item b), ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e
199 da Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do
dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968.
Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Para maiores informações segue íntegra da norma.
Resolução SF Nº 20,
de 14-03-2012
DOE-SP de
15-03-2012
Dispõe
sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de
sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.
O
Secretário Da Fazenda, considerando a Resolução SF-05, de 18 de janeiro de
1999, a Resolução SF-28, de 03 de maio de 2007, os artigos 198 e 199 da Lei
Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o inciso XVIII do artigo 4º da Lei
Complementar Nº 939,
de
03 de abril de 2003, e o Decreto Nº 55.559, de 12 de Março
de
2010, resolve:
Artigo
1º - O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de
sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições
desta Resolução.
Artigo
2º - São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para
fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I
- as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração
do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e
movimentação financeira ou patrimonial;
II
- as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais,
fornecedores e clientes;
III
- as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e
fatores de produção;
IV
– as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o
teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de
julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio,
bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de
computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos
administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;
V
– as relativas aos trabalhos fiscais executados;
VI
– as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de
convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei Nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII
– as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse
irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial
de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos
administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
§
1º - Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I
- cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua
identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento,
endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II
- cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que
não revelem valores de débitos ou créditos;
III
- agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV
– cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista;
V
– sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida
Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do
artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa;
VIII
– relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo
processo houver mais de um interessado.
§
2º - As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas
por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos
artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza
descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV,
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo
3º - No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata
esta Resolução restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de
acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe
tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao
seu perfil de acesso.
Artigo
4º - As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no
§ 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente,
no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos
formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.
Parágrafo
único - Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo
fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:
I
- de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação,
pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro
e de fiscalização;
II
- de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos
fiscais;
III
- de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e
situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para
habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV
- de acompanhamento e controle da arrecadação;
V
- de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI
- relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à
manutenção de sistemas;
VII
- de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para
fins tributários e aduaneiros;
VIII
- de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a
compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX
- de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão
e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para
propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X
- de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de
natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição XI – de atendimento
ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas
internas e aos órgãos externos;
XII
- de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na
forma estabelecida em convênio;
XIII
- de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV
- de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às
atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;
XV
- de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI
- de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações
administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII
– relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias
nos trâmites de processos e expedientes;
XVIII
– relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
– Nota Fiscal Paulista;
XIX
- de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para
subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.
Artigo
5º - Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada
informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.
Artigo
6º - Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e
XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração
mais grave:
I
- não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou
emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II
- acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que
contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no
art. 4º;
III
- conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha
interesse na realização do serviço;
IV
– solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema
informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;
V
- extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao
sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem
interesse no serviço;
VI
– extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações
protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os
adequados controles de segurança
(autenticação
e criptografia).
Parágrafo
único - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,
causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo
7º - O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo
fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público
prevista no art. 257, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a
decisão seja motivada e fundamentada.
Parágrafo
único - Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a
particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza
e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de
natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 254 e o inciso
II do artigo 256, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo
8º - O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das
informações de que trata esta Resolução poderá dirigir representação à
Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à
aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Parágrafo
único - Sendo o ilícito praticado por Agente Fiscal de Rendas, ou havendo seu
concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos da
Lei Complementar Nº 911, de 03 de Janeiro de 2002.
Artigo
9º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da Coordenadoria da
Administração Tributária.
Artigo
10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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