Processo
de cisão é causa impeditiva de opção ou permanência no Simples Nacional.
A
Receita Federal declara não à opção ao Simples Nacional quando a empresa for resultante
ou remanescente de cisão.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 12, publicada no DOU de 27-02-2012, a
empresa remanescente ou resultante de cisão, somente poderá aderir ao Simples
Nacional cinco anos contados a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao
decurso prazo de 5 (cinco) anos da data de lavratura dos atos respectivos, se apresentada
para registro dentro de 30 (trinta) dias contados desta data, caso contrário,
esse prazo passa a ser contado da data de concessão do registro pelo Registro
de Empresas Mercantis.
A
seguir integra da Solução.
DOU
de 27-02-2012
10ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO
DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº - 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO:
Simples Nacional
EMENTA:
CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO.
A
pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento poderá optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro do
ano-calendário seguinte ao decurso prazo de 5 (cinco) anos da data de
lavratura dos atos respectivos, se apresentada para registro dentro de 30
(trinta) dias contados desta data, caso contrário, esse prazo passa a ser
contado da data de concessão do registro pelo Registro de Empresas Mercantis.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX; Lei n.º 6.404, de 1976,
art. 229; Lei nº 10.406, de 2002, art. 45 e 1.151, §§ 1º e 2º.
LOURDES
TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação
de Competência
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