sexta-feira, 2 de março de 2012

Simples Nacional x Cisão


Processo de cisão é causa impeditiva de opção ou permanência no Simples Nacional.

A Receita Federal declara não à opção ao Simples Nacional quando a empresa for resultante ou remanescente de cisão.

De acordo com a Solução de Consulta nº 12, publicada no DOU de 27-02-2012, a empresa remanescente ou resultante de cisão, somente poderá aderir ao Simples Nacional cinco anos contados a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso prazo de 5 (cinco) anos da data de lavratura dos atos respectivos, se apresentada para registro dentro de 30 (trinta) dias contados desta data, caso contrário, esse prazo passa a ser contado da data de concessão do registro pelo Registro de Empresas Mercantis.

A seguir integra da Solução.

DOU de 27-02-2012
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº - 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO.
A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento poderá optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso prazo de 5 (cinco) anos da data de lavratura dos atos respectivos, se apresentada para registro dentro de 30 (trinta) dias contados desta data, caso contrário, esse prazo passa a ser contado da data de concessão do registro pelo Registro de Empresas Mercantis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.406, de 2002, art. 45 e 1.151, §§ 1º e 2º.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência


Nenhum comentário:

Postar um comentário

PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!