ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA %
(de
01-01-2012
a
30-06-2012)
|
IVA %
(de
01-07-2012 a 31-12-2012)
|
1
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00
|
50,06
|
50,06
|
2
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto
Federal 7.631/2011)
|
7321.11.00
|
38,98
|
50,06
|
3
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas
|
8418.10.00
|
39,99
|
39,99
|
4
|
Combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal
7.631/2011)
|
8418.10.00
|
37,54
|
39,99
|
5
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
|
8418.21.00
|
36,52
|
36,52
|
6
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética a
(Decreto Federal 7.631/2011)
|
8418.21.00
|
34,49
|
36,52
|
7
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico
|
8418.29.00
|
53,44
|
53,44
|
8
|
Outros
refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética a
(Decreto Federal 7.631/2011)
|
8418.29.00
|
48
|
53,44
|
9
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros
|
8418.30.00
|
43,20
|
43,20
|
10
|
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
|
8418.30.00
|
41,51
|
43,20
|
11
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros
|
8418.40.00
|
44,29
|
44,29
|
12
|
Congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a
400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
|
8418.40.00
|
40,84
|
44,29
|
13
|
Outros
congeladores ("freezers")
|
8418.50.10
e 8418.50.90
|
53,44
|
53,44
|
14
|
Mini
Adega e similares
|
8418.69.9
|
53,44
|
53,44
|
15
|
Máquinas
para produção de gelo
|
8418.69.99
|
53,44
|
53,44
|
16
|
Partes
dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3,
4, 5, 6 e 7
|
8418.99.00
|
50,95
|
50,95
|
17
|
Secadoras
de roupa de uso doméstico
|
8421.12
|
36,59
|
36,59
|
18
|
Outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
8421.19.90
|
47,07
|
47,07
|
19
|
Bebedouros
refrigerados para água
|
8418.69.31
|
38,88
|
38,88
|
20
|
Partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
|
8421.9
|
37,03
|
37,03
|
21
|
Máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
8422.11.00
e 8422.90.10
|
41,14
|
41,14
|
22
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
8443.31
|
20,95
|
20,95
|
23
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
8443.32
|
27,78
|
27,78
|
24
|
Outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
|
8443.99
|
36,79
|
36,79
|
25
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
8450.11
|
54,98
|
54,98
|
26
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal
7.631/2011)
|
8450.11.00
|
31,06
|
54,98
|
27
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
8450.12
|
48,99
|
48,99
|
28
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
8450.12.00
|
38,58
|
48,99
|
29
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
8450.19
|
49,15
|
49,15
|
30
|
Outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
|
8450.19.00
|
31,28
|
49,15
|
31
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
8450.20
|
43,18
|
43,18
|
32
|
Máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência
Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
|
8450.20.90
|
31,70
|
43,18
|
33
|
Partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico
|
8450.90
|
40,93
|
40,93
|
34
|
Máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca
|
8451.21.00
|
38,90
|
38,90
|
35
|
Outras
máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.29.90
|
58,70
|
58,70
|
36
|
Partes
de máquinas de secar de uso doméstico
|
8451.90
|
50,09
|
50,09
|
37
|
Máquinas
de costura de uso doméstico
|
8452.10.00
|
45,95
|
45,95
|
38
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a
10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado
e uma tela
|
8471.30
|
26,88
|
26,88
|
39
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados
|
8471.4
|
26,88
|
26,88
|
40
|
Unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41
ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos
de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
8471.50.10
|
25,11
|
25,11
|
41
|
Unidades
de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
8471.60.5
|
47,13
|
47,13
|
42
|
Outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades
de memória
|
8471.60.90
|
47,13
|
47,13
|
43
|
Unidades
de memória
|
8471.70
|
41,10
|
41,10
|
44
|
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições
|
8471.90
|
41,92
|
41,92
|
45
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
8473.30
|
39,95
|
39,95
|
46
|
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
|
8504.3
|
42,32
|
42,32
|
47
|
Carregadores
de acumuladores
|
8504.40.10
|
42,32
|
42,32
|
48
|
Equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
8504.40.40
|
35,31
|
35,31
|
49
|
Aspiradores
|
85.08
|
36,31
|
36,31
|
50
|
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas
partes
|
85.09
|
42,54
|
42,54
|
51
|
Enceradeiras
|
8509.80.10
|
54,13
|
54,13
|
52
|
Chaleiras
elétricas
|
8516.10.00
|
43,88
|
43,88
|
53
|
Ferros
elétricos de passar
|
8516.40.00
|
40,42
|
40,42
|
54
|
Fornos
de microondas
|
8516.50.00
|
36,13
|
36,13
|
55
|
Outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
|
8516.60.00
|
42,66
|
42,66
|
56
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
|
8516.71
|
45,49
|
45,49
|
57
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
|
8516.72
|
36,52
|
36,52
|
58
|
Outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
8516.79
|
40,43
|
40,43
|
59
|
Partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
|
8516.90.00
|
47,77
|
47,77
|
60
|
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
8517.11
|
40,80
|
40,80
|
61
|
Telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso
automotivo
|
8517.12
|
28,88
|
28,88
|
62
|
Outros
aparelhos telefônicos
|
8517.18.9
|
49,95
|
49,95
|
63
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com
fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
8517.62.5
|
49,95
|
49,95
|
64
|
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
8518
|
52,27
|
52,27
|
65
|
Aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e
de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
8519
e 8522
|
29,70
|
29,70
|
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de
10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012
|
66
|
Outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
|
8519.81.90
|
29,70
|
29,70
|
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de
10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012)
|
67
|
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos
|
8521.90.90
|
32,46
|
32,46
|
68
|
Cartões
de memória ("memory cards")
|
8523.51.10
|
51,05
|
51,05
|
69
|
Cartões
inteligentes ("smart cards")
|
8523.52.00
|
59,62
|
59,62
|
70
|
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
8525.80.29
|
25,39
|
25,39
|
71
|
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive
caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
|
85.27
|
33,82
|
33,82
|
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de
10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012)
|
72
|
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69.00
|
59,62
|
59,62
|
73
|
Outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
8528.51.20
|
36,21
|
36,21
|
74
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/12, de
02-01-2012, DOE 03-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)
|
75
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
76
|
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de Plasma
|
8528.7
|
32,55
|
32,55
|
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/12, de
02-01-2012, DOE 03-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)
|
77
|
Outros
|
8528.7
|
56,13
|
56,13
|
78
|
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros
de impressão
|
9006.10.00
|
59,62
|
59,62
|
79
|
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
9006.40.00
|
59,62
|
59,62
|
80
|
Aparelhos
de diatermia
|
9018.90.50
|
47,07
|
47,07
|
81
|
Aparelhos
de massagem
|
9019.10.00
|
47,07
|
47,07
|
82
|
Reguladores
de voltagem eletrônicos
|
9032.89.11
|
51,27
|
51,27
|
83
|
Jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
9504.10
|
32,31
|
32,31
|
84
|
Multiplexadores
e concentradores
|
8517.62.1
|
49,95
|
49,95
|
85
|
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
8517.62.22
|
54,35
|
54,35
|
86
|
Outros
aparelhos para comutação
|
8517.62.39
|
49,95
|
49,95
|
87
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio
|
8517.62.4
|
51,40
|
51,40
|
88
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular
|
8517.62.62
|
44,34
|
44,34
|
89
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
8517.62.9
|
46,49
|
46,49
|
90
|
Antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
8517.70.21
|
49,95
|
49,95
|
91
|
Demais
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
|
|
147,97
|
147,97
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!