Matéria publicada na Revista Brasil Peças - Março 2012
Em
busca de preços competitivos, cada vez mais empresários importam mercadorias
para revenda.
Este
comportamento se deve a alta carga tributária aplicada à mão de obra.
Para
muitos empresários o custo mais alto está concentrado sobre a folha de salários.
E
para complicar ainda mais a situação, a empresa que apura e recolhe o
PIS/COFINS através do sistema não cumulativo (crédito e débito) não pode usar
como base para cálculo de crédito destes tributos um dos maiores custos, a
despesa com a folha de pagamento (salários dos colaboradores).
E
é neste cenário que tem aumentado o volume de importação de produtos.
Mas
no afã de fugir da carga tributária brasileira, alguns empresários não fazem a
tal da conta “na ponta do lápis” e o que poderia ser uma vantagem competitiva
pode se transformar em prejuízo.
Para
ingressar neste mercado de importação, o empresário além de possuir
conhecimento profundo do negócio, preços e custos, deve também estar bem
informado sobre os encargos que recaem sobre a “figura do importador” e para
isto deve estar bem assessorado por um bom despachante aduaneiro e também por profissional
da área contábil/fiscal com experiência em importação.
Além
de todos os custos que recaem sobre a importação:
Fretes
e taxas;
Fechamento
de câmbio – é necessário apurar o custo final e verificar junto à legislação do
seu Estado se deve emitir a Nota Fiscal referente complemento do custo –
exigência do Estado de São Paulo;
Imposto
de Importação é custo do produto;
Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI
Para
as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor pago na importação a título
de IPI é custo, desta forma não é permitido o crédito e sobre a saída não há
débito do imposto;
Já
a empresa que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido,
fará o crédito do valor pago na importação e debitará o imposto em todas as
saídas, haja vista que por força de Lei é contribuinte do IPI. Nos termos do
inciso I do artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010 o importador equipara-se a
estabelecimento industrial, desta forma, além dos demais Livros fiscais, também
está obrigado a escriturar regularmente o Livro Registro de Apuração do IPI.
Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
Empresa
regularmente optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006)– não tem direito de crédito
sobre o valor de ICMS pago na importação e na saída não há destaque sobre as
operações próprias;
Empresa
que apura o imposto de renda com base no Lucro Real ou Presumido – fará o crédito
do valor recolhido na importação e debitará o imposto em todas as operações de saídas
no mercado brasileiro (ver legislação de cada Estado).
PIS/COFINS
Empresa
do Simples Nacional ou do Lucro Presumido – não tem direito de crédito sobre os
valores pagos na importação, somente faz jus a empresa do Lucro Real (verificar
regra tributária).
Substituto Tributário
do ICMS
O
segmento de autopeças está inserido no sistema de Substituição Tributária
aplicado ao ICMS. Desta forma, para cálculo do ICMS-ST e emissão correta do
documento fiscal, consulte a legislação do Estado onde está estabelecida a sua
empresa.
No
Estado de São Paulo o importador de autopeças a que refere-se o artigo 313-0 do
Regulamento do ICMS/SP foi eleito em 2008 pelo fisco como responsável pelo
recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. Isto porque de acordo com
a legislação do Estado de São Paulo o importador é o substituto tributário.
Portanto, está obrigado por lei a calcular o ICMS-ST, informar no documento
fiscal e entregar o valor ao fisco através de recolhimento em guia própria, sob
pena de multa.
Quanto
ao ICMS Substituição Tributária, para cálculo correto do imposto, o importador
deve manter-se atualizado para acompanhar os Índices – IVA-ST estabelecidos
pelo fisco.
Antes
de emitir o documento fiscal e enviar mercadorias para outros Estados, o
importador deverá consultar se existem acordos firmados entre os entes
federados através de Convênio-ICMS ou Protocolo-ICMS, sob pena da mercadoria
ser apreendida na “barreira fiscal”.
Existe
um Protocolo, o de nº 41/2008 que regula a substituição tributária do ICMS nas operações
interestaduais com autopeças entre diversos Estados. Para consulta-lo acesse:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/
PIS e COFINS –
Créditos e Sistema Monofásico
Simples Nacional e
Lucro Presumido
– não há crédito do PIS e da COFINS pagos na importação, a exemplo de venda no
mercado interno os valores destes tributos devem ser calculados de acordo com a
legislação aplicável ao produto.
Os
produtos relacionados na Lei n° 10.485/2002 possuem alíquotas diferenciadas. De
qualquer forma, na importação as alíquotas mínimas são de 1,65% para o PIS e
7,6% para a COFINS (art. 8º da Lei nº 10.865/2004).
Lucro Real – a empresa poderá
se creditar dos valores de PIS/COFINS pagos na importação. Já no faturamento
para o mercado brasileiro (ver particularidades) a alíquota mínima é de 1,65%
para o PIS e 7,6% para a COFINS. Para o
cálculo correto, verifique as regras estabelecidas pela Lei n°10.485/2002 (§ 9º do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 - autopeças – alíquotas de 2,3% e 10,8%), pois
existem outras alíquotas.
Sistema Monofásico de
recolhimento do PIS/COFINS
O
importador que vende produtos que constam da Lei nº 10.485/2002 é o responsável
pelo recolhimento do PIS e da COFINS por toda a cadeia. Trata-se do sistema
monofásico, neste regime o recolhimento das contribuições foram concentradas em
uma única etapa, no faturamento realizado pelo fabricante ou importador. Desta
forma, se o produto estiver relacionado na Lei de autopeças, sobre o
faturamento no mercado interno a empresa importadora deverá aplicar as
alíquotas que constam da Lei n° 10.485/2002, independentemente de apurar o Imposto
de Renda com base no Lucro Real ou Presumido.
Alerta
ao importador: antes de iniciar esta operação analise as vantagens,
desvantagens, carga tributária e as obrigações exigidas pelo fisco.
Dica:
A Receita Federal disponibiliza em seu site um Simulador do Tratamento Tributário e
Administrativo das Importações, que poderá consultado através do link:
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
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