domingo, 25 de março de 2012

Importador – eleito responsável tributário

Por: Jô Nascimento
Matéria publicada na Revista Brasil Peças - Março 2012



Em busca de preços competitivos, cada vez mais empresários importam mercadorias para revenda.

Este comportamento se deve a alta carga tributária aplicada à mão de obra.

Para muitos empresários o custo mais alto está concentrado sobre a folha de salários.
E para complicar ainda mais a situação, a empresa que apura e recolhe o PIS/COFINS através do sistema não cumulativo (crédito e débito) não pode usar como base para cálculo de crédito destes tributos um dos maiores custos, a despesa com a folha de pagamento (salários dos colaboradores).

E é neste cenário que tem aumentado o volume de importação de produtos.

Mas no afã de fugir da carga tributária brasileira, alguns empresários não fazem a tal da conta “na ponta do lápis” e o que poderia ser uma vantagem competitiva pode se transformar em prejuízo.

Para ingressar neste mercado de importação, o empresário além de possuir conhecimento profundo do negócio, preços e custos, deve também estar bem informado sobre os encargos que recaem sobre a “figura do importador” e para isto deve estar bem assessorado por um bom despachante aduaneiro e também por profissional da área contábil/fiscal com experiência em importação.

Além de todos os custos que recaem sobre a importação:
Fretes e taxas;
Fechamento de câmbio – é necessário apurar o custo final e verificar junto à legislação do seu Estado se deve emitir a Nota Fiscal referente complemento do custo – exigência do Estado de São Paulo;

Imposto de Importação é custo do produto;

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor pago na importação a título de IPI é custo, desta forma não é permitido o crédito e sobre a saída não há débito do imposto;
Já a empresa que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido, fará o crédito do valor pago na importação e debitará o imposto em todas as saídas, haja vista que por força de Lei é contribuinte do IPI. Nos termos do inciso I do artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010 o importador equipara-se a estabelecimento industrial, desta forma, além dos demais Livros fiscais, também está obrigado a escriturar regularmente o Livro Registro de Apuração do IPI.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
Empresa regularmente optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006)– não tem direito de crédito sobre o valor de ICMS pago na importação e na saída não há destaque sobre as operações próprias;
Empresa que apura o imposto de renda com base no Lucro Real ou Presumido – fará o crédito do valor recolhido na importação e debitará o imposto em todas as operações de saídas no mercado brasileiro (ver legislação de cada Estado).

PIS/COFINS
Empresa do Simples Nacional ou do Lucro Presumido – não tem direito de crédito sobre os valores pagos na importação, somente faz jus a empresa do Lucro Real (verificar regra tributária).

Substituto Tributário do ICMS
O segmento de autopeças está inserido no sistema de Substituição Tributária aplicado ao ICMS. Desta forma, para cálculo do ICMS-ST e emissão correta do documento fiscal, consulte a legislação do Estado onde está estabelecida a sua empresa.

No Estado de São Paulo o importador de autopeças a que refere-se o artigo 313-0 do Regulamento do ICMS/SP foi eleito em 2008 pelo fisco como responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. Isto porque de acordo com a legislação do Estado de São Paulo o importador é o substituto tributário. Portanto, está obrigado por lei a calcular o ICMS-ST, informar no documento fiscal e entregar o valor ao fisco através de recolhimento em guia própria, sob pena de multa.

Quanto ao ICMS Substituição Tributária, para cálculo correto do imposto, o importador deve manter-se atualizado para acompanhar os Índices – IVA-ST estabelecidos pelo fisco.

Antes de emitir o documento fiscal e enviar mercadorias para outros Estados, o importador deverá consultar se existem acordos firmados entre os entes federados através de Convênio-ICMS ou Protocolo-ICMS, sob pena da mercadoria ser apreendida na “barreira fiscal”.

Existe um Protocolo, o de nº 41/2008 que regula a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com autopeças entre diversos Estados. Para consulta-lo acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/

PIS e COFINS – Créditos e Sistema Monofásico
Simples Nacional e Lucro Presumido – não há crédito do PIS e da COFINS pagos na importação, a exemplo de venda no mercado interno os valores destes tributos devem ser calculados de acordo com a legislação aplicável ao produto.
Os produtos relacionados na Lei n° 10.485/2002 possuem alíquotas diferenciadas. De qualquer forma, na importação as alíquotas mínimas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS (art. 8º da Lei nº 10.865/2004).

Lucro Real – a empresa poderá se creditar dos valores de PIS/COFINS pagos na importação. Já no faturamento para o mercado brasileiro (ver particularidades) a alíquota mínima é de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.  Para o cálculo correto, verifique as regras estabelecidas pela Lei n°10.485/2002 (§ 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 - autopeças – alíquotas de 2,3% e 10,8%), pois existem outras alíquotas.

Sistema Monofásico de recolhimento do PIS/COFINS
O importador que vende produtos que constam da Lei nº 10.485/2002 é o responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS por toda a cadeia. Trata-se do sistema monofásico, neste regime o recolhimento das contribuições foram concentradas em uma única etapa, no faturamento realizado pelo fabricante ou importador. Desta forma, se o produto estiver relacionado na Lei de autopeças, sobre o faturamento no mercado interno a empresa importadora deverá aplicar as alíquotas que constam da Lei n° 10.485/2002, independentemente de apurar o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido.

Alerta ao importador: antes de iniciar esta operação analise as vantagens, desvantagens, carga tributária e as obrigações exigidas pelo fisco.

Dica: A Receita Federal disponibiliza em seu site um Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações, que poderá consultado através do link:

As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Consulte a Revista Jornal Brasil Autopeças através do link:
http://jornalbrasilpecas.com.br/ 

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