sábado, 29 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST pós Convênio ICMS 52/2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST pós Convênio ICMS 52/2017:
Por Josefina do Nascimento


Substituição Tributária do ICMS um assunto complexo passa por importantes modificações

Quer consultar se a operação está sujeita ao ICMS Substituição Tributária?

Você sabe quais são os segmentos que podem ser tributados pelo ICMS-ST?

Vai realizar operação com mercadorias? Você sabe se o Estado pode cobrar ICMS-ST da operação?

Já atualizou o cadastro de mercadorias para o incluir o CEST? 
Você sabia que a lista do CEST foi alterada e o governo manteve 1º de julho de 2017 como prazo de exigência?

Você sabia que o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e criou o CEST foi revogado?

sexta-feira, 28 de abril de 2017

CONFAZ revoga Convênio ICMS 92/2015 e determina novas regras para o ICMS-ST




Por Josefina do Nascimento

Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04), determina novas regras em relação ao ICMS-ST e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

Com esta medida para identificar quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o contribuinte terá de consultar a lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017.

CEST – exigência
O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.

Assim, a partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte terá de informar o CEST nos documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

Impactos da revogação do Convênio ICMS 92/2015
O contribuinte que até a publicação do Convênio ICMS 52/2017 já tenha identificado o CEST das mercadorias ou bens terá de revisar os códigos.

De acordo com Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve  finalizar em 30 de setembro de 2017.

Estes acordos poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;

III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

Revogação de Convênios
O Convênio ICMS 52/2017, revogou os seguintes convênios:
I - ConvênioICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
II - ConvênioICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ConvênioICMS 35, de 1º de abril de 2011;
IV - ConvênioICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
V - ConvênioICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

Aplicação das novas regras
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/04), produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
III – a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.

A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:

Confira aqui integra do Convênio ICMS 52/2017.

SIGA o FISCO: ICMS-ST - SP adia para junho alteração do IVA-ST d...

SIGA o FISCO: ICMS-ST - SP adia para junho alteração do IVA-ST d...:
Josefina do Nascimento
 


Governo paulista adia de maio para junho de 2017, alteração do IVA-ST aplicável sobre as saídas internas de produtos da indústria alimentícia


 
O adiamento da alteração do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST veio com a publicação da Portaria CAT 30 de 2017 (DOE-SP de 27/04). Esta norma modificou o prazo estabelecido na Portaria CAT 83/2015.

 
A Portaria CAT 83 de 2015 dispõe sobre o IVA-ST aplicável nas saídas internas de produtos alimentícios relacionados no art. 313-W do Regulamento do ICMS.

 
Com esta medida, em São Paulo, durante o mês de maio de 2017, para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, sobre a saída interna de produtos alimentícios, será aplicado o IVA-ST relacionado na Portaria CAT 83/2015.
 


Confira aqui integra da Portaria CAT 30/2017.

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de de...: 
Por Josefina do Nascimento


 
O governo paulista liberou o contribuinte do pagamento da parcela do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário 


A liberação do pagamento da parcela do diferencial de alíquotas sobre as operações com mercadorias destinada a demonstração e mostruário veio com a publicação da Decisão Normativa nº 02 de 2017 (DOE-SP de 27/04). 


Após publicação desta decisão, quando se tratar de operação de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, o contribuinte não está obrigado a recolher a parcela do DIFAL da EC 87/2015 destinada ao Estado de São Paulo. 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Principais pontos da proposta de reforma trabalhis...

SIGA o FISCO: Principais pontos da proposta de reforma trabalhis...:

Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira (27) o Projeto de Lei 6787/16 na versão apresentada pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Texto seguirá para votação no Senado


 Confira os principais pontos:
§  Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.

§  Fora da negociação

quarta-feira, 26 de abril de 2017

SIGA o FISCO: DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodi...

SIGA o FISCO: DCTF - Receita esclarece obrigatoriedade e periodi...:

Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclarece acerca da obrigatoriedade e periodicidade de entrega da DCTF

De acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Exemplo:
Empresa sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste período;
Não apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017. Neste caso a obrigação não será entregue.
Voltou a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar a DCTF deste período.

SIGA o FISCO: ICMS - CONFAZ prorroga benefícios fiscais

SIGA o FISCO: ICMS - CONFAZ prorroga benefícios fiscais:
Por Josefina do Nascimento

Benefícios fiscais de ICMS autorizados pelo CONFAZ são prorrogados até 31 de outubro de 2017

A prorrogação dos benefícios fiscais de ICMS veio com a publicação do Convênio ICMS 49/2017 (DOU de 26/04).

As seguir exemplos de prorrogação:
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
 Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.

Para evitar redução indevida de ICMS, analise aqui o benefício fiscal que teve a vigência prorrogada até 31 de outubro de 2017.

Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEF
Vale lembrar que a unidade da federação que conceder benefício está sujeito às regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 42 de 2016, que trata do Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEF.

terça-feira, 25 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será o...

SIGA o FISCO: Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será o...:

Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

Depois do adiamento do início de obrigatoriedade a DAI  será exigida a partir da competência junho de 2017.

Regulamentação
Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela Lei 14.125/2005.

São responsáveis pela declaração:
·   construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
·   imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
·    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
                                         
A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

segunda-feira, 24 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...:
Por Josefina do Nascimento 

São Paulo e Alagoas firmam acordo para cobrar ICMS através da Substituição Tributária nas operações com produtos de papelaria

Acordo firmado através do Protocolo ICMS n° 12/2017 (DOU de 24/04) será aplicado nas operações interestaduais realizadas a partir de 1º de julho de 2017.

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...

SIGA o FISCO: ICMS-ST - São Paulo e Alagoas institui cobrança an...:
Por Josefina do Nascimento 

São Paulo e Alagoas firmam acordo para cobrar ICMS através da Substituição Tributária nas operações com produtos de papelaria

Acordo firmado através do Protocolo ICMS n° 12/2017 (DOU de 24/04) será aplicado nas operações interestaduais realizadas a partir de 1º de julho de 2017.

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Secretaria da Fazenda envia aviso de déb...

SIGA o FISCO: ICMS/SP - Secretaria da Fazenda envia aviso de déb...Sefaz-SP por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC) envia aviso de débitos aos contribuintes paulistas

Fonte: SEFAZ-SP

Contribuintes paulistas, que ainda possuem débitos de ICMS declarados ao Fisco e não fizeram o pagamento receberão novo aviso, agora por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A ação da Secretaria da Fazenda abrange 20 mil empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e optantes do Simples Nacional, com pendências no total de R$ 445 milhões. Também serão notificados eletronicamente contribuintes de outros estados que realizaram operações interestaduais sujeitas a convênio ou protocolo de ICMS-ST (operações com Substituição Tributária) e retiveram o imposto devido a São Paulo, mas não o recolheram aos cofres paulistas.

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação...Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujei...

SIGA o FISCO: ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujei...:
Por Josefina do Nascimento

Com a alteração da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal terão de alterar sua legislação

O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.

As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.

Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.

terça-feira, 18 de abril de 2017

SIGA o FISCO: DCTF – 22 de maio vence o prazo de entrega das Ina...

SIGA o FISCO: DCTF – 22 de maio vence o prazo de entrega das Ina...:
Empresas inativas e também sem movimento em janeiro de fevereiro de 2017 poderão transmitir a DCTF até dia 22 de maio deste ano.
Até a republicação desta matéria, a Receita Federal ainda não havia disponibilizado a nova versão do programa. 


Por Josefina do Nascimento

Siga o Fisco esclarece questões acerca da Instrução Normativa nº 1.697 de 2017, que prorrogou o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...

SIGA o FISCO: ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Subs...:
Por Josefina do Nascimento

Operação interna com sucos de frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva, está sujeita ao ICMS Substituição Tributária

De acordo com Resposta a Consulta Tributária nº 15058/2017, emitida pela Sefaz-SP, os sucos de frutas prontos para o consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

SIGA o FISCO: Congresso Online Brasileiro de Contabilidade - CON...

SIGA o FISCO: Congresso Online Brasileiro de Contabilidade - CON...: Fonte: CONB CON O Maior Evento de Contabilidade do País Congresso Online Brasileiro de Contabilidade -  CONB CON 2017 O cami...

domingo, 16 de abril de 2017

quinta-feira, 13 de abril de 2017

SIGA o FISCO: Confaz institui o Portal da Substituição Tributári...

SIGA o FISCO: Confaz institui o Portal da Substituição Tributári...:
 Por Josefina do Nascimento

O Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização

De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.