quarta-feira, 22 de maio de 2013

DACON 2.7 - Receita Federal cancela multas indevidas


Receita Federal cancela multa por atraso na entrega de Dacon




A Receita Federal do Brasil comunica que as Notificações de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED) emitidas para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Socias (Dacon) relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013, serão canceladas de ofício, não havendo necessidade do agendamento de atendimento por parte dos contribuintes nas unidades da Receita Federal do Brasil.
A rotina que estava gerando a emissão indevida de multa no ato da transmissão dos Dacon foi corrigida no decorrer do dia 15/5/2013.

Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/05/21/2013_05_21_15_54_45_371898525.html

quarta-feira, 15 de maio de 2013

DACON versão 2.7 - Multas serão canceladas


As multas geradas indevidamente pela versão 2.7 do programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, relativo ao período de outubro de 2012 a março de 2013 serão canceladas, desde que a transmissão tenha ocorrido até 7 de junho de 2013.

A seguir Comunicado do SESCON-SP.

Portal SESCON-SP
 São Paulo, 15 de maio de 2013

DACON versão 2.7 - Multas serão canceladas
De acordo com informações recebidas pela nossa Federação, a FENACON, foi de fato detectado um erro na versão 2.7 do programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, relativo ao período entre outubro/2012 e março de 2013.
Mesmo com a data-limite estipulada em 7 de junho, após os documentos enviados com a nova versão do programa gerador, os contribuintes têm recebido notificações de multas por atraso. Diante disso, e em virtude de contatos de empresários contábeis e contribuintes relatando a situação, o SESCON-SP entrou em contato com a Receita Federal do Brasil em São Paulo (8ª Região) e solicitou ao órgão uma solução imediata para a questão.
Em mensagem enviada à FENACON, a Receita Federal do Brasil informa que "Está suspensa a transmissão para efetuar ajustes no validador. Assim que liberada a transmissão, esse erro estará corrigido. Os contribuintes que tiveram MAED gerada indevidamente devem aguardar orientações da RFB para cancelamento desta multa".

Atenciosamente,
Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

DACON – prazos e multas indevidas


De acordo com a Instrução Normativa n° 1.348/2013 as empresas terão até o dia 07 de junho de 2013 para apresentar o DACON referente aos meses de outubro de 2012 a março de 2013 e este mesmo prazo vale para o mês de abril de 2013, pois não houve dilação do prazo.

Com a liberação da versão 2.7 do programa do DACON no dia 13 deste mês (IN 1.358/2013), finalmente as empresas puderam retomar a entrega paralisada desde dezembro de 2012.

Multas indevidas
Mas infelizmente as alterações na legislação brasileira e nos programas estão ocorrendo a “conta gotas”, por isto o contribuinte deve manter a calma, pois as multas geradas indevidamente devem ser novamente objeto de cancelamento.

Prazo x dias úteis
Até o momento, o que se sabe é que as empresas terão de correr contra o tempo para transmitir tudo que está pendente até o dia 7 de junho de 2013. Pois se considerado dias úteis, contados desde o dia da liberação da versão 2.7 do DACON (13 de maio de 2013), há um pouco menos de 19 dias para entregar simplesmente sete (7) demonstrativos (outubro/2012 a abril/2013).

terça-feira, 14 de maio de 2013

A privatização dos Portos


 
Publicado em Terça, 14 Maio 2013 22:53
Escrito por Agências, Reuters e Estadão Conteúdo


Fonte: DComércio



'Estou impressionado que a cena que todos nós condenamos se repete. Pelo amor de Deus, vamos restabelecer a ordem', disse Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), presidente da Câmara. - André Dusek/EC

Em mais um dia de tensão na Câmara dos Deputados, a votação da Medida Provisória dos Portos 595 expôs divisões na base aliada do governo mesmo depois de o Palácio do Planalto fazer novas concessões ao PMDB para tentar salvar a proposta, que perderá validade nesta quinta-feira. 

 
O governo conseguiu aprovar ontem o texto-base pouco depois das 20h – com a presença de 488 deputados–, mas lutava para votar as polêmicas emendas a tempo de enviar o texto para o Senado – que prorrogou sua sessão à noite para poder fazer a leitura da MP, possibilitando sua votação hoje.
 
Enquanto a Câmara fazia três sessões para analisar a MP, com novas cenas de discussão e tumultos entre deputados, ministros se reuniam no Planalto com o líder do PMDB e principal opositor da medida, deputado Eduardo Cunha (RJ), na tentativa de costurar um entendimento. 
 
Os dois lados chegaram a fazer um acordo em torno do mérito de quatro pontos da proposta, mas não se entenderam sobre a melhor forma de votá-los no plenário. 
 
O deputado Eduardo Cunha disse que havia acordo sobre o mérito de alguns pontos, mas não sobre como votá-los. Contrariando o governo, apresentou nova emenda reunindo várias propostas de mudanças, substituindo a anterior, que havia inviabilizado a votação na semana passada.
 
Correndo contra o relógio, o governo ainda viu aliados do PMDB, PDT, PTB, PSB e do próprio PT ameaçando votar contra o Planalto na apreciação dos destaques.
 
Aberturas dos portos – A medida abre o setor portuário e cria competição entre portos públicos e privados. A partir do que foi aprovado, os portos privados passam a poder movimentar cargas de terceiros, de qualquer origem. Até então, só podiam operar cargas próprias. Isso representa uma abertura dos portos.
 
A proposta gerou uma guerra entre operadores de portos públicos, como Santos Brasil e Libra, e grupos empresariais interessados em portos privados, como o de Eike Batista e a Odebrecht. 
 
Tumultos – A primeira sessão do dia ontem foi aberta às 11h e encerrada antes das 15h porque governo e PMDB buscavam um acordo. Em seguida, foi chamada nova sessão, encerrada às 17h em razão de novos tumultos no plenário – incluindo um agressivo bate-boca entre os líderes do PR, Anthony Garotinho (RJ), e do DEM, Ronaldo Caiado (GO). 
 
Discussão entre os deputados Caiado (DEM/GO) e Garotinho (PR/RJ) à frente. - Alan Marques/Folhapress
A confusão foi lida no Palácio do Planalto como falta de controle do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Mas o presidente da Câmara criticou a atitude dos deputados. "Estou impressionado que a cena que todos nós condenamos se repete. Pelo amor de Deus, vamos restabelecer a ordem", disse Alves, tentando iniciar a votação da MP.
 
A presidente Dilma Rousseff, contudo, deixou Brasília no meio da tarde para participar de um evento do PT na região Sul do País.
 
Políticos passaram o dia ontem reclamando do comportamento do governo federal.
Segundo o deputado Silvio Costa (PTB-PE), parlamentares receberam ligações dos ministros Ideli Salvati (Relações Institucionais) e Leônidas Cristino (Secretaria de Portos) com ameaças. 
 
"Ficavam dizendo: nós vamos ver agora quem é governo. Estão ameaçando o Parlamento", afirmou Costa. 
 
Às 17h30 de ontem começou a terceira sessão do dia, com o governo tendo conseguido retirar o principal obstáculo à votação da MP, a emenda aglutinativa de Cunha. Segundo ele, o PMDB passaria a defender no plenário os pontos acordados com o governo pela manhã, como não obrigar portos privados a contratar trabalhadores pelo mesmo regime dos portos públicos.
 
O governo teria aceitado pontos que eram defendidos pelo peemedebista, como a não revogação da antiga Lei de Portos, a permissão para que problemas nos portos possam ser resolvidos por arbitragem, e que os governos estaduais possam administrar portos.
 
Trabalhadores se dividem
 
Porto de Santos: alguns trabalhadores anunciam paralisação, mas outros declaram apoio ao Planalto. - Lucas Baptista/Estadão Conteúdo
Enquanto a Câmara dos Deputados debatia a MP dos Portos, protestos e manifestações de apoio se espalharam entre os trabalhadores no País. Os estivadores dos portos de Santos e Paranaguá anunciaram às 13h que entraram em greve por conta de divergências em relação à Medida Provisória 595, a chamada MP dos Portos, informou a Federação Nacional dos Estivadores. "Querem intervir no acordo que foi feito... que não foi incluído no relatório da MP", disse por telefone o presidente da Federação Nacional dos Estivadores, Wilton Ferreira Barreto, que acompanhava a votação. 
 
A paralisação já havia sido anunciada no plenário da Câmara pelo deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, que também é presidente da Força Sindical. No porto de Santos (SP), o maior da América Latina, os únicos carregamentos que estavam sendo realizados eram por máquinas e esteiras, de acordo com a administração do terminal. Entre esses carregamentos que não precisam de mão de obra está o de grãos. Em Paranaguá (PR), importante porto para as exportações de grãos do país, nenhuma embarcação estava sendo carregada, de acordo com a administração da unidade.
 
O porto do Rio de Janeiro, que segundo Barreto também havia aderido à greve, funcionava normalmente, segundo a administração portuária e o sindicato local da categoria. Durante todo o dia, Paulinho acompanhou as negociações e disse, à tarde, que a MP da maneira que estava tirava direitos dos trabalhadores do setor. Ele defendeu que a contratação nos novos terminais portuários também seja feita por meio dos Órgãos Gestores de Mão de Obras (Ogmo).
 
Apoio – Outras centrais sindicais, no entanto, assinaram documento ontem apoiando o texto original da MP, por entenderem que contempla os direitos dos trabalhadores portuários. "O texto que nós discutimos com o relator, na nossa avaliação, contempla os interesses dos trabalhadores", afirmou o presidente da CUT, Wagner Freitas, após a reunião com o ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, e a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti.
 
"A Força Sindical não assinou esse documento, mas as demais centrais sindicais apoiam o texto do relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que foi negociado com as centrais em relação ao capítulo dos trabalhadores", disse Freitas. Além da CUT, assinaram o texto a Nova Central Sindical e a União Geral dos Trabalhadores (UGT)
 
Empresários a favor
 
Durante o dia de ontem, tal como os trabalhadores, empresários também se manifestaram sobre a MP dos Portos. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) passou o dia defendendo a imediata votação e aprovação do Relatório da Comissão Mista da MP dos Portos pelo Congresso Nacional. Em nota, a confederação argumenta que o Brasil pagou R$ 342 milhões nos últimos dois anos pela demora excessiva da operação para carregar e descarregar os navios nos portos nacionais.
 
"A CNA confia no Congresso Nacional e acredita que, ao final, o interesse público vai prevalecer. O Brasil não pode continuar à mercê de uns poucos beneficiados que pretendem impedir a livre concorrência, única forma de reduzir tarifas e promover a eficiência. Não podemos mais admitir que os setores produtivos, já condenados a arcar com um imenso Custo Brasil, ainda tenham a sua competitividade agravada pela histórica e vergonhosa ineficiência dos nossos portos", cita texto assinado pela presidente da confederação, senadora Kátia Abreu (PSD-TO).
 
O material divulgado pela CNA indica que o custo das operações portuárias no Brasil é até quatro vezes maior do que nos Estados Unidos. "Caímos cinco posições no ranking mundial de qualidade portuária em 2012, passando do 130º para o 135º lugar entre 144 países, e somos o 102º em tempo de desembaraço aduaneiro", cita o texto. "Em qualquer indicador nos rankings internacionais, amargamos as últimas posições."

Portos - MP é aprovada pela Câmara


Câmara aprova texto-base da MP dos Portos

Após duro embate com bancadas aliadas, especialmente o PMDB, governo cede e consegue aprovar a MP na Câmara. Agora, falta a votação das emendas

Laryssa Borges, de Brasília
Mp dos Portos
Depois de tumultos, MP dos Portos é aprovada no plenário da Câmara nesta terça (Laycer Tomaz)
Em uma dos embates mais tensos entre o governo Dilma Rousseff e o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira, em votação simbólica, o texto principal da MP dos Portos. O governo corre contra o tempo para terminar de votar a medida provisória que determina a reformulação do marco regulatório do setor e garante a abertura dos portos à iniciativa privada. Após a conclusão da votação na Câmara - ainda restam ser apreciadas emendas dos deputados -, a MP terá de passar pelo crivo do Senado. Esse rito terá de ser concluído até quinta-feira, quando o texto perde a validade.
A primeira emenda a ser votada individualmente, de autoria de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi rejeitada. Dentre outras mudanças, ela permitia a renovação das concessões após 25 anos, desde que a companhia administradora do porto em questão se comprometesse a realizar investimentos no terminal. A medida também tornava possível a ampliação da área a ser utilizada como terminal portuário caso houvesse interesse público. Foram 172 votos favoráveis à emenda, 210 contrários e 7 abstenções, o que significou uma vitória para o governo. Outros destaques à MP ainda serão apreciados pela Câmara nesta terça.
Após enfrentar a pressão de sindicalistas e trabalhadores portuários, que ameaçaram, ao longo de toda a discussão da MP, paralisar os principais portos do país, o Palácio do Planalto teve de lidar nos últimos dias com a pressão do PMDB. O partido aliado insistiu em alterar novamente o texto da medida provisória e foi acusado de trabalhar para atender interesses de empresários particulares. Os peemedebistas, que integram a segunda maior bancada de deputados na Câmara (82 deputados), já haviam conseguido inviabilizar a sessão de votação na última quarta-feira e também foram cruciais – com uma ausência em massa – no baixo quórum desta segunda-feira.

Coube ao vice-presidente da República, Michel Temer, e à ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, entrar em campo para conter as pressões do PMDB e tentar enquadrar o líder do partido, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Temer foi o fiador da indicação de Cunha à liderança da sigla e tem sido recorrentemente cobrado para conter os ímpetos do aliado.

Conforme o texto aprovado pelo plenário da Câmara, no processo de modernização dos portos brasileiros, a União pode autorizar que os portos já delegados aos estados, como o Porto de Suape, em Pernambuco, continuem sob a responsabilidade dos governos locais e que esses governos possam, por exemplo, fazer licitações nos terminais. Originalmente, o Palácio do Planalto havia definido no texto da MP que a União ficaria a cargo da licitação, arrendamento e concessão de portos. O governo, mesmo pressionado pelo governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), tratava o tema como inegociável, mas, ao longo das negociações, acabou cedendo.

Ainda de acordo com o conteúdo ratificado pelos parlamentares, poderão ser criados terminais-indústria destinados exclusivamente a companhias que têm carga própria suficiente para operar este tipo de porto. Também está garantido no texto a liberação do setor para os portos privados, sem a exigência de movimentação exclusiva de carga própria.


Direitos trabalhistas – Segundo o texto principal da MP dos Portos, ainda estão asseguradas, por exemplo, propostas como a não contratação de mão-de-obra temporária no caso de capatazes, estivadores, vigilantes de embarcações e pessoas responsáveis por conferência e conserto de carga; a implantação da renda mínima, que funcionará como uma espécie de seguro-desemprego do trabalhador avulso que não estiver empregado, além de um regime de aposentadoria.

Mesmo com um acordo construído em rodadas preliminares de negociação com trabalhadores e sindicalistas, houve paralisações nesta terça-feira de trabalhadores nos portos do Rio de Janeiro, Santos, Belém, Manaus, Paranaguá e Recife. Presentes no plenário da Câmara dos Deputados, os trabalhadores pressionam para a aprovação de uma alteração no texto da MP que garanta que, tanto em portos públicos como nos novos terminais privados, a contratação de mão-de-obra inclua estabilidade no emprego.

DACON versão 2.7


Instrução Normativa n° 1.358 da Receita Federal, publicada no DOU do dia 13 de maio de 2013, aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Prazo de transmissão dos arquivos
Depois de diversas prorrogações do prazo de entrega do DACON, as empresas terão até o dia 07 de junho deste ano para transmitir o demonstrativo relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013. Inclusive o mês de abril de 2013, já que não houve prorrogação de prazo.

Lucro Presumido – dispensa a partir de 2013
A partir de 2013 as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Retificação
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses deoutubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.


Revogação
A presente norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.

Download do programa

A seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358, DE 10 DE MAIO DE 2013
DOU de 13-05-2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.

Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelos Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012, e Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012, os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I - atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A);
II - atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI (Fichas 5A e 5B);
III - criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV - atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo").

Art. 4º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 13 de maio de 2013

DACON – IN 1.358/2013 aprova versão 2.7 do programa


Instrução Normativa n° 1.358 da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, dia 13 de maio de 2013, aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Prazo de transmissão dos arquivos
Depois de diversas prorrogações do prazo de entrega do DACON, as empresas terão até o dia 07 de junho deste ano para transmitir o demonstrativo relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013. Inclusive o mês de abril de 2013, já que não houve prorrogação de prazo.

Lucro Presumido – dispensa a partir de 2013
A partir de 2013 as empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Retificação
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.


Revogação
A presente norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.

Download do programa

A seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358, DE 10 DE MAIO DE 2013
DOU de 13-05-2013
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).

Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa
gerador, conforme o caso.

Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelos Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012, e Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012, os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I - atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis (Ficha 5A);
II - atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI (Fichas 5A e 5B);
III - criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV - atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do Demonstrativo").

Art. 4º Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sábado, 4 de maio de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – implantação é adiada para abril de 2014


Portaria CAT-37, publicada no DOE-SP de 4 de maio de 2013, adia para abril de 2014 a implantação do CF-e –SAT no Estado de São Paulo.

Antes desta medida, o cronograma de implantação estava previsto para iniciar em julho deste ano e terminar em janeiro de 2016.

De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147-2012 dada pela Portaria CAT 37/2013, a partir de 2017 todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo com receita anual igual ou superior a R$ 60.000,00 que realiza operação com consumidor final, deverão adotar o CF-e-SAT.

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, vai substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias com consumidor final.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

A seguir integra da Portaria CAT 37-2013.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-37, de 3-5-2013
DOE-SP de 04-05-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

SPED – EFD-IRPJ nova obrigação


A partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas terão mais uma obrigação na plataforma SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ.

Trata-se da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ, obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Extinção do e-Lalur
A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa RFB nº 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Prazo de entrega
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A primeira entrega ocorrerá em junho de 2015.


Sociedades em Conta de Participação - SCP
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

Dispensa da DIPJ e do LALUR
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


Multa
A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A seguir integra da norma.


Instrução Normativa RFB n° 1.353, de 30 de abril de 2013
DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO