sexta-feira, 29 de junho de 2012

DASN-Simei - CGSN prorroga prazo de entrega


Brasília, 28 de junho de 2012

Comitê Gestor Prorroga Prazo de Entrega da Dasn-Simei em Situação Especial

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 100, que prorroga para 31/08/2012 a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012. O prazo anterior era 30/06/2012. Esse prazo foi prorrogado porque o aplicativo não entrou em produção.

O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

A Resolução CGSN também traz outras decisões do Comitê Gestor:
a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;
b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;

c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais;

Os demais dispositivos da resolução têm caráter administrativo.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

ICMS-ST - Confaz publicou nesta data diversos Protocolos ICMS


O CONFAZ publicou no DOU de hoje, dia 28 de junho de 2012, diversos Protocolos ICMS (56 a 83), que tratam do regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversas mercadorias.

Confira:

– Protocolo ICMS 56/2012 – Altera o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 58/2012 – Altera o Protocolo ICMS 83/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Goiás e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 59/2012 – Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados signatários que relaciona, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 61/2012 – Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 62/2012 – Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 63/2012 – Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, realizadas entre Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 64/2012 – Altera o Protocolo ICMS 03/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados de Paraná e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 65/2012 – Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 66/2012 – Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 67/2012 – Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 68/2012 – Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 69/2012 – Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 70/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 71/2012 – Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 72/2012 – Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 76/2012 – Altera o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

– Protocolo ICMS 77/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, realizadas entre os Estados de Piauí e São Paulo, para aplicação a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 78/2012 – Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 79/2012 – Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 81/2012 – Altera o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardentes, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data desta publicação.

– Protocolo ICMS 83/2012 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

SEFAZ-SP - Lança guia com orientações para os cidadãos


A Secretaria da Fazenda lança nesta quinta-feira, 28/6, o Guia do Usuário, roteiro com orientações sobre vários serviços oferecidos pelo Fisco aos cidadãos paulistas. Disponível no site www.fazenda.sp.gov.br, o guia reúne informações sobre 54 serviços prestados pela Fazenda referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Paulista, entre outros.


O Guia do Usuário contém informações destinadas a orientar o cidadão sobre os procedimentos que devem ser adotados ao solicitar um serviço da Fazenda. Ao escolher uma opção, o usuário obterá a descrição do serviço e o respectivo procedimento, passo a passo. São indicados os meios e canais disponíveis para solicitação, os locais de atendimento presencial e os endereços eletrônicos, além dos modelos de requerimentos e os documentos que devem ser apresentados com a solicitação. O material também esclarece o público sobre a necessidade do pagamento de taxas e seus valores e sobre a legislação aplicável a cada serviço.


Entre os serviços contemplados, os usuários encontrarão orientações sobre restituição de valores indevidamente pagos, retificação de GIA, GARE e GNRE, credenciamento de interventor técnico para ECF, parcelamento de débitos tributários, reconhecimento de isenção de ICMS, IPVA e ITCMD, abertura, alteração e baixa de inscrições estaduais, Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Eletrônica.


De fácil navegação, o Guia do Usuário concentra informações sobre os serviços mais demandados pelos cidadãos, simplificando o acesso do público. O material traz também links que acessam as páginas eletrônicas apropriadas dos serviços que podem ser prestados eletronicamente, como é o caso da utilização de créditos da Nota Fiscal Paulista, que pode ser efetuada pelo próprio consumidor diretamente no site do programa.


O critério utilizado para a escolha dos assuntos que fazem parte do Guia do Usuário foi o de maior demanda. Os 54 procedimentos reunidos no guia correspondem a cerca de 63% das solicitações efetuadas pelo público. A Fazendaincluirá gradativamente novas informações até alcançar a totalidade dos serviços oferecidos.


O Guia do Usuário faz parte do Programa de Melhoria do Atendimento da Secretaria da Fazenda e está disponível na aba "Serviços mais acessados" no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Para acessá-lo, segue link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/default.shtm


Programa de Melhoria de Atendimento

A Secretaria da Fazenda desenvolve desde 2011 o Programa de Melhoria do Atendimento, programa que tem o objetivo de buscar a excelência no relacionamento com os seus usuários. O programa é composto pelos projetos Base de Informação do Atendimento (BIA); Guia do Usuário e Manual do Atendente dos Serviços da Sefaz; criação de Centrais Multisserviços; Reestruturação do Relacionamento Multimídia com o usuário; implantação de um Sistema de Gestão e Monitoramento e criação do Portal dos Usuários.

Fonte: SEFAZ-Notícias

DEC – Simples Nacional – prazo para credenciamento e Programa Cartão Empresa SP


Empresa inscrita no Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, ainda não credenciada no DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, e não emitente de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, deverá proceder ao credenciamento até 31 de dezembro de 2012.

Para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, a Secretaria da Fazenda de São Paulo instituiu o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.

Para retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.

Simples Nacional  
Vale ressaltar, que o usuário da NF-e ou o contribuinte do ICMS obrigado ao uso optante pelo Simples Nacional deverá proceder ao credenciamento junto ao DEC até 30 de junho de 2012.

A seguir integra da Resolução SF 46.


Resolução SF 46, de 26-06-2012
DOE-SP de 28-06-2012

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, resolve:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/10, de 28 de dezembro de 2010:
I - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda:   http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o Anexo I:
“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

quarta-feira, 27 de junho de 2012

ICMS-ST - a partir de julho de 2012 materiais elétricos terão novo IVA-ST


Portaria CAT n° 79, publicada hoje no DOE-SP estabeleceu novo IVA-ST para cálculo do ICMS-ST nas operações internas com materiais elétricos.

Esta Portaria revogou a partir de 1º de julho de 3023 a Portaria CAT-263 de 2009 e a Portaria CAT-81 de 2011.

O novo IVA-ST será válido para o período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Para conferir o Anexo que traz a lista de IVA-ST consulte:

A seguir texto da norma.

Portaria CAT 79, de 26-06-2012
DOE-SP de 27-06-2012
Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de 16-12-2009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2012. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

ICMS-ST – produtos de papelaria terão a partir de 1º de julho novo IVA-ST


Portaria CAT n° 71, publicada dia 23 de junho de 2012, estabeleceu novo IVA-ST para os produtos de papelaria de que trata o artigo 313-Z13.

A nova lista de IVA-ST será aplicada para definição da base de cálculo do ICMS-ST sobre as operações internas (São Paulo) realizadas no período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Com esta medida ficam revogadas a partir de 1º de julho deste ano as Portarias CAT-260 de 2009 e 80 de 2011.

A seguir texto da Portaria CAT (sem o anexo).


Portaria CAT 71, de 22-6-2012
DOE-SP de 23-6-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, as Portarias CAT-260/09, de 11-12-2009, e 80/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2012.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto sobre operações com autopeças destinadas ao Estado de SP


Matéria é tema de destaque do Jornal Brasil Peças Edição de junho de 2012.
Confira a seguir texto.


EFD-ICMS/IPI - nova versão do PVA 2.0.26



De acordo com as orientações publicadas no site do SPED, a versão 2.0.25 poderá ser utilizada até dia 5 de julho de 2012.

A seguir texto extraído do endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/


Publicada a versão 2.0.26 do PVA da EFD. A versão anterior (2.0.25) poderá ser utilizada até 05/07/2012.
Principais alterações:
·         Correção de erro relacionado a informações do CFOP no Resumo Total do relatório de Documentos Fiscais de Saída;
·         Correção de erro para exibição do campo Descrição do Ajuste no Relatório de Registros Fiscais da Apuração do ICMS - Operações Próprias;
·         Correção das regras que definem a obrigatoriedade do Bloco 1;
·         Exclusão da regra REGRA_MAIOR_ZERO e inclusão da regra REGRA_SER_ZERO aplicada ao campo NUM_DOC_INI do Registro D410. (Layout IV e V); (Definição da REGRA_SER_ZERO - O valor informado no campo NUM_DOC_INI deverá ser maior que Zero, somente podendo assumir o valor Zero se o campo SER do Registro D410 for igual a "9999".)
·         Alterações da REGRA_REFERENCIADO_UNID com a inclusão da referência ao Registro 0220 para o Layout VI.


segunda-feira, 18 de junho de 2012

GPS – Retificação - Instrução Normativa n° 1.270 de 2012 perde efeito


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.274, publicada hoje no DOU de 18 de junho de 2012, tornou sem efeito a Instrução Normativa n° 1.270 de 2012, que trata dos procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

A seguir integra da Instrução Normativa.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1274, DE 15 DE JUNHO DE 2012
DOU de 18-6-2012

Torna sem efeito a Instrução Normativa
RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012, no Diário Oficial da União nº 99, de 23 de maio de 2012, Seção 1, página 21.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.270, de 22 de maio de 2012, no Diário Oficial da União nº 99, de 23 de maio de 2012, Seção 1, página 21.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 8 de junho de 2012

CF-e-SAT - CONFAZ aprova novas regras através de Atos COTEPEs

CONFAZ através de Atos COTEPEs ICMS n°s 20, 21 e 22 aprovou diversas regras sobre o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).


A seguir integras dos Atos.



ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012
 Publicado no DOU de 08.06.12

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012 em Brasília, DF, decidiu:

Artigo 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 06, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_7.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência C5127B2D5D33D9069F171883B62FCE58, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”

Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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CONFAZ - Cupom Fiscal Eletrônico - Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - Nova versão - Aprovação
Por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 21/2012, foi aprovada nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT.

ATO COTEPE/ICMS 21, DE 30 DE MAIO DE 2012


  • Publicado no DOU de 08.06.12
  
Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_1_4.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência C58B45254CA7F583F5C8B37AC22522EF, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.




MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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CONFAZ - Cupom Fiscal Eletrônico - Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - Nova versão - Aprovação

O Ato COTEPE/ICMS nº 20/2012, aprovou nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT.



ATO COTEPE/ICMS 20, DE 30 DE MAIO DE 2012
  • Publicado no DOU de 08.06.12
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_2_2.pdf e terá como chave de codificação digital a         sequência BB9917AA90CB9CEEF78E2B37CD75A0DC, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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sexta-feira, 1 de junho de 2012

ISS-São Paulo - Prefeitura esclarece obrigatoriedade de NFS-e para SUPs


PREFEITURA DE SP ESCLARECE OBRIGATORIEDADE DE NFS-E PARA SUPS EM PALESTRA NO SESCON-SP



O SESCON-SP recebeu na última terça-feira, 29 de maio, o subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, Ronilson Bezerra Rodrigues, que ministrou palestra para esclarecimento das alterações promovidas pelo Decreto nº 53.151/12, que traz o novo regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, da Capital paulista.

Em uma palestra concorrida e com lotação máxima, realizada na sede do Sindicato, o subsecretário esclareceu, dentre outros pontos, a uma das principais dúvidas dos contribuintes paulistanos, que diz respeito ao entendimento adotado pela fiscalização sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelas Sociedades Uniprofissionais - SUPs. 

De acordo com ele "A emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e é opcional para as Sociedades Uniprofissionais- SUPs, conforme estabelece a IN SF/ SUREM nº 10/2011".

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

Para mais informações confira matéria publicada neste canal em 24 de maio deste ano com o tema:

ISS-São Paulo - Sociedade de Profissionais está obrigada à emissão de NFS-e?

DIMOB – obrigatoriedade de entrega


A Receita Federal da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta n° 64, esclarece que a pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. Porém, o aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

A seguir integra da Solução de Consulta.

6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 31 DE MAIO DE 2012
DOU de 1-6-2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º incisos I a IV,§§ 1º a 3º; 2º, inciso II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

ICMS e ITCMD/SP – parcelamentos em andamento terão saldos recalculados


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012, publicada no DOE-SP desta sexta-feira dia 1º de junho de 2012, determina a repactuação de dívidas objeto de parcelamento ativo, independentemente de qualquer solicitação do contribuinte.

Com esta medida a taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012.

Não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa.

Na prática, com o recálculo os valores das parcelas a vencer serão reduzidos.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Resolução.


Resolução Conjunta SF/PGE- 01, de 31-05-2012
DOE-SP de 1-6-2012

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, resolvem:
Artigo 1° - Será repactuada, excepcionalmente, nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - A taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Artigo 2° - A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução:
I - aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012;

II - não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;

III - aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento a partir de 01-06-2012.

§ 1º - Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão, conforme o caso:
1 - compensados no recolhimento de parcelas vincendas;

2 - restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.

§ 2º - Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado, automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-05-2012.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.