Por Josefina do Nascimento
A Solução de Consulta nº 194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação
O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!