Por Josefina do Nascimento
Com a alteração da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal terão de alterar sua legislação
O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.
As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.
Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.
Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.
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