Por Josefina
do Nascimento
Convênio ICMS
52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04), determina novas regras em relação ao ICMS-ST
e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a
Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST
Com esta
medida para identificar quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o
contribuinte terá de consultar a lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017.
CEST – exigência
O prazo de
exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária –
CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Assim, a
partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte terá de informar o CEST nos
documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada
no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.
Impactos da revogação do Convênio ICMS 92/2015
O contribuinte
que até a publicação do Convênio ICMS 52/2017 já tenha identificado o CEST das
mercadorias ou bens terá de revisar os códigos.
De acordo com Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/2017, as
unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de
substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na
data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por
segmento, observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve finalizar em 30 de setembro de 2017.
Estes acordos poderão
ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de
um mesmo segmento.
A implementação
da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma
correspondente aos segmentos de:
I – cigarros e
outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e
outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos
automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais
de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e
“starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos,
produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III -
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
Revogação de Convênios
O Convênio
ICMS 52/2017, revogou os seguintes convênios:
I - ConvênioICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
II - ConvênioICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ConvênioICMS 35, de 1º de abril de 2011;
IV - ConvênioICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
V - ConvênioICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Aplicação das novas regras
Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/04),
produzindo efeitos:
I – a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula
trigésima quarta;
II - a partir
de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput
da cláusula vigésima primeira;
III – a partir
de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
A seguir segmentos
sujeitos ao ICMS-ST:
Confira aqui integra do Convênio ICMS 52/2017.
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