quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Simples Nacional, efeitos da participação societária e faturamento

A participação do sócio em outra empresa poderá resultar na exclusão do Simples Nacional ou impedir a adesão ao regime.
A exclusão ocorre quando a soma de faturamento anual das empresas cujos sócios participam superar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Simulação
Caso 1

Empresa 1 – Optante pelo Simples Nacional  – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 80%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 20%

Empresa 2 – Optante pelo Simples Nacional – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

As empresas 1 e 2 não poderão permanecer no Simples, visto que a soma de faturamento anual duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual) previsto em Lei.
Neste caso, a legislação determina que seja somado o faturamento independentemente do percentual de participação dos sócios no capital, isto porque as duas empresas são optantes pelo Simples Nacional.


Caso 2

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00

A empresa1 não poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 5.000.000,00) das duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio de empresa optante pelo Simples participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital social da empresa2 não optante pelo Simples.



Caso 3

Empresa 1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 1.600.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 90%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 10%

Empresa 2 – Lucro Presumido ou Lucro Real  – Faturamento anual de R$ 1.400.000,00
Sócio José de Deus1 – participação 10%
Sócio Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 3.000.000,00

A empresa1 poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 3.000.000,00) das duas não supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio da empresa optante pelo Simples Nacional participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital da empresa2 não optante pelo Simples.

***Nos caos 1, 2 e 3 Receita apenas do mercado interno

Esclarecendo
Empresa cujo sócio (pessoa física) participe do capital de outra empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional?

Resposta: Não. A participação societária de pessoa física por si só não é fator impeditivo. É necessário analisar o percentual de participação dos sócios no capital das empresas; o regime tributário da outra empresa não optante e o faturamento anual.

Lei Complementar nº 123/2006 – Artigo 3º, § 4º - Exclusão
Será excluída do Simples Nacional, a empresa:
1 - cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

2 - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;

3 - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.


Por Jô Nascimento

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DACON – EXTINÇÃO



A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.441, publicada no DOU desta terça-feira, 21 de janeiro de 2014, extinguiu o DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.

Com esta medida, a partir da competência janeiro de 2014 a DACON deixou de existir.

Esta notícia era muito esperada pelo setor contábil, pois com o advento da exigência da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD-Contribuições, havia duplicidade de informações e retrabalho.

Retrospectiva
O DACON foi instituído pela Instrução Normativa nº 387/2004, e passou a ser exigido a partir do ano calendário 2003.

A seguir integra da Instrução Normativa nº 1.441.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
DOU de 21-1-2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

SP - MDF-E DEVE SER EMITIDO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL E, A PARTIR DE OUTUBRO/2014, NO INTERMUNICIPAL


Foi alterada a Portaria CAT nº 102/2013, que disciplina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), obrigando a emissão do MDF-e ao emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que prestar serviço de transporte interestadual e, a partir de 1º.10.2014, aos prestadores de transporte intermunicipal.

A seguir integra da norma.
 


Portaria CAT 08, de 16-01-2014
DOE-SP de 17-01-2014

Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o §
1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:
“§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SESCON-SP

SP - Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de 8,5 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.582 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 18/1 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas aos meses de maio, junho e julho de 2013. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Veja abaixo o número de contribuintes que tiveram suas inscrições cassadas, de acordo com a respectiva Delegacia Regional Tributária:
Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo)
1.116
DRTC-II (São Paulo)
823
DRTC-III (São Paulo)
887
DRT-2 (Litoral)
336
DRT-3 (Vale do Paraíba)
368
DRT-4 (Sorocaba)
453
DRT-5 (Campinas)
815
DRT-6 (Ribeirão Preto)
583
DRT-7 (Bauru)
231
DRT-8 (São José do Rio Preto)
329
DRT-9 (Araçatuba)
163
DRT-10 (Presidente Prudente)
132
DRT-11 (Marília)
201
DRT-12 (ABCD)
452
DRT-13 (Guarulhos)
466
DRT-14 (Osasco)
660
DRT-15 (Araraquara)
219
DRT-16 (Jundiaí)
348
Total
8.582


Fonte: SEFAZ-SP

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

ICMS-SP - Governador Alckmin assina decreto que beneficia fabricantes de produtos com tecnologia LED

Os fabricantes de produtos com tecnologia LED (Light Emitting Diode / Diodo Emissor de Luz) receberam um estímulo do governo paulista. Nesta quarta-feira entra em vigor o Decreto nº 60.063, assinado pelo Governador Geraldo Alckmin e publicado no Diário Oficial do Estado, que altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estabelecendo benefícios tributários para o setor. 

Dentre os incentivos, as empresas terão diferido o imposto referente à matéria-prima e itens intermediários utilizados na fabricação de itens com tecnologia LED. Desta forma, o ICMS só deverá ser recolhido no momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização. 

O Decreto nº 60.063 também suspende o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário para o momento em que ocorrer a saída do produto final. 

A medida do governador Alckmin inclui o setor de fabricação de produtos LED entre as atividades abrangidas pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que concede benefícios para a aquisição de bens para o ativo imobilizado. 

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS-SP - Governador Alckmin reduz carga tributária de carrocerias sobre chassi e similares

O governador Geraldo Alckmin assinou medida que beneficia o setor de carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de cargas, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques. O Decreto nº 60.064, publicado no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 15/1, reduz a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. 

O decreto reduz de 18% para 12% a carga incidente na operação interna de carrocerias sobre chassi e nas saídas internas de vagões ferroviários de carga, carrocerias para os veículos automóveis, reboques e semirreboques, outros veículos não autopropulsados e suas partes.

A medida contribui para preservar igualdade de condições competitivas entre as empresas do setor, um dos segmentos mais importantes da economia paulista.

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS-SP - Governo do Estado diminui carga tributária sobre componentes de sistemas espaciais

O governador Geraldo Alckmin firmou medida que contribui para o desenvolvimento do setor aeroespacial no Estado de São Paulo. O Decreto nº 60.058, publicado no Diário Oficial do Estado de 15/1, reduz para 4% a carga tributária incidente sobre as operações com componentes de sistemas espaciais.

O decreto beneficia o projeto desenvolvido pela Visiona Tecnologia Espacial S.A., empresa criada em parceria entre Embraer e Telebras. Sediada no Parque Tecnológico de São José dos Campos, a empresa trabalha na implantação do sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro (SGDC).

A medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e tem validade por prazo indeterminado. Nas operações de importação, a alíquota de 4% será aplicada apenas aos bens e mercadorias que não tenham similar produzido no país.

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS-SP - Governador isenta de ICMS obras comercializadas nas edições da SP Arte de 2014 e 2015

O governador Geraldo Alckmin concedeu isenção de ICMS para obras de arte comercializadas durante as edições da Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte em 2014 e 2015. O Decreto nº 60.065, publicado no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 15/1, isenta do imposto as obras de valor unitário até R$ 3 milhões. As peças que superarem este montante contarão com redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

A medida, autorizada por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), abrange o desembaraço aduaneiro na importação de peças comercializadas na feira e as saídas internas de itens comercializados durante o evento para consumidor final. A isenção aplica-se também às vendas realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional.

A Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte em 2014 será realizada de 3 a 6 de abril no Pavilhão Ciccillo Matarazzo, no Parque do Ibirapuera.   

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS-SP - Governo estadual implementa série de medidas que desoneram a indústria de metalurgia

O governo do Estado de São Paulo implementou uma série de medidas que desoneram operações da indústria metalúrgica. Foram publicados no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 15/1, três decretos que estabelecem benefícios fiscais para fabricantes de tubos, laminados, ligas de cobre, catodos de cobre e bolas de aço forjadas e fundidas utilizadas pelas empresas de mineração.

Os fornecedores paulistas, a partir da publicação, estão isentos do ICMS nas saídas realizadas de bolas de aço forjadas e fundidas com destino a empresas exportadoras de minérios. O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 60.059, do governador Geraldo Alckmin, visa substituir as importações deste insumo pelas empresas mineradoras.

A medida, autorizada pelo Convênio ICMS-33/01 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visa estimular a economia paulista incentivando a produção local destes insumos. A isenção vale para as operações realizadas entre o fabricante paulista e exportadoras de minérios que adquirem estes produtos no mercado externo pelo regime de “drawback”. 

Por meio do Decreto nº 60.057, o governador Alckmin promoveu a redução de base de cálculo do ICMS com o objetivo de diminuir de 18% para 12% a carga tributária nas saídas internas de tubos, laminados e ligas de cobre para outros fabricantes paulistas. A medida foi adotada para assegurar a competitividade das indústrias do Estado e está condicionada à solicitação de regime especial pela Secretaria da Fazenda.

As indústrias metalúrgicas estabelecidas em território paulista passam a contar também com suspensão parcial do imposto no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, na proporção de 33,33%, utilizado nas unidades instaladas no Estado, conforme definido no Decreto nº 60.056.  Com a medida, o recolhimento desta parcela do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída do produto industrializado. 
O governo do Estado de São Paulo implementou uma série de medidas que desoneram operações da indústria metalúrgica. Foram publicados no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 15/1, três decretos que estabelecem benefícios fiscais para fabricantes de tubos, laminados, ligas de cobre, catodos de cobre e bolas de aço forjadas e fundidas utilizadas pelas empresas de mineração.

Os fornecedores paulistas, a partir da publicação, estão isentos do ICMS nas saídas realizadas de bolas de aço forjadas e fundidas com destino a empresas exportadoras de minérios. O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 60.059, do governador Geraldo Alckmin, visa substituir as importações deste insumo pelas empresas mineradoras.

A medida, autorizada pelo Convênio ICMS-33/01 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visa estimular a economia paulista incentivando a produção local destes insumos. A isenção vale para as operações realizadas entre o fabricante paulista e exportadoras de minérios que adquirem estes produtos no mercado externo pelo regime de “drawback”.

Por meio do Decreto nº 60.057, o governador Alckmin promoveu a redução de base de cálculo do ICMS com o objetivo de diminuir de 18% para 12% a carga tributária nas saídas internas de tubos, laminados e ligas de cobre para outros fabricantes paulistas. A medida foi adotada para assegurar a competitividade das indústrias do Estado e está condicionada à solicitação de regime especial pela Secretaria da Fazenda.

As indústrias metalúrgicas estabelecidas em território paulista passam a contar também com suspensão parcial do imposto no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, na proporção de 33,33%, utilizado nas unidades instaladas no Estado, conforme definido no Decreto nº 60.056.  Com a medida, o recolhimento desta parcela do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída do produto industrializado. 

O governo do Estado de São Paulo implementou uma série de medidas que desoneram operações da indústria metalúrgica. Foram publicados no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 15/1, três decretos que estabelecem benefícios fiscais para fabricantes de tubos, laminados, ligas de cobre, catodos de cobre e bolas de aço forjadas e fundidas utilizadas pelas empresas de mineração.

Os fornecedores paulistas, a partir da publicação, estão isentos do ICMS nas saídas realizadas de bolas de aço forjadas e fundidas com destino a empresas exportadoras de minérios. O benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 60.059, do governador Geraldo Alckmin, visa substituir as importações deste insumo pelas empresas mineradoras.

A medida, autorizada pelo Convênio ICMS-33/01 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visa estimular a economia paulista incentivando a produção local destes insumos. A isenção vale para as operações realizadas entre o fabricante paulista e exportadoras de minérios que adquirem estes produtos no mercado externo pelo regime de “drawback”.

Por meio do Decreto nº 60.057, o governador Alckmin promoveu a redução de base de cálculo do ICMS com o objetivo de diminuir de 18% para 12% a carga tributária nas saídas internas de tubos, laminados e ligas de cobre para outros fabricantes paulistas. A medida foi adotada para assegurar a competitividade das indústrias do Estado e está condicionada à solicitação de regime especial pela Secretaria da Fazenda.

As indústrias metalúrgicas estabelecidas em território paulista passam a contar também com suspensão parcial do imposto no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, na proporção de 33,33%, utilizado nas unidades instaladas no Estado, conforme definido no Decreto nº 60.056.  Com a medida, o recolhimento desta parcela do ICMS deverá ser efetuado no momento da saída do produto industrializado.  

Fonte: SEFAZ-SP

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

SPED – SP – A partir de Janeiro/2014 novos contribuintes deverão transmitir a EFD-ICMS/IPI



Fisco Paulista passa a exigir a partir de janeiro de 2014 a Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI das empresas contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração – RPA.

Esta exigência faz parte do cronograma de implantação obrigatório que teve início em outubro/2012 e tinha como prazo final janeiro de 2014.

De acordo com o Comunicado DEAT Série EFD – Escrituração Fiscal Digital nº 5/2012, a partir de janeiro de 2014, todas as empresas com Inscrição Estadual, estabelecidas no Estado de São Paulo desde que não optante pelo Simples Nacional, deverão transmitir os arquivos da EFD-ICMS/IPI.

Porém, é preciso ficar atento e se preparar, pois a partir de 2016, todas as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes dos Estados, deverão transmitir os arquivos da EFD-ICMS/IPI. Esta determinação consta do Protocolo ICMS 91/2013, que alterou a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 e estendeu a exigência desta obrigação também para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que em diversos Estados estavam dispensadas.

Dispensa a partir de 2016 - MEI
Assim, a partir de 2016, somente o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI estará dispensado de entregar a EFD-ICMS/IPI.