quinta-feira, 15 de março de 2012

São Paulo – DARE-SP substitui a GARE-DR


A partir do dia 17 deste mês, a taxa estadual sob o código 0370 deverá ser recolhida somente através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, o DARE-SP.

A GARE-DR paga até dia 16 de março/2012 será aceita pela JUCESP até o fim de junho deste ano.

A partir de julho de 2012 a JUCESP somente vai aceitar taxas recolhidas através do DARE -SP.

Para evitar problemas, fique atento às taxas pagas através da GARE-DR que ainda não foram utilizadas, sob pena de ter de recolher novamente.

Esta alteração consta da Portaria CAT n° 125 de 2011. 

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Portaria CAT 125, de 09-09-2011
(DOE 17-09-2011)
Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
Com as alterações das Portarias CAT-156/11, de 16-11-2011 (DOE 17-11-2011), CAT-11/12, de 27-01-2012 (DOE 28-01-2012); e CAT-25/12, de 28-02-2012 (DOE 29-02-2012).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
Art. 2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II - contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - instituição bancária.
Art. 3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.
§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.  § 2º - na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;
2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.
§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.
Art. 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.
Art. 5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I - relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a)  Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b)  Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a)  Manual do Contribuinte;
b)  Manual do Usuário Bancário;
c)  Manual do Prestador de Serviço;
d) Manual do Fazendário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 16 de março de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-25/12, de 28-02-2012, DOE 29-02-2012)
Parágrafo único – A partir de 02 de julho de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.

Art. 8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código       Discriminação
370-0        Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

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