A
partir do dia 17 deste mês, a taxa estadual sob o código 0370 deverá ser recolhida
somente através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, o DARE-SP.
A
GARE-DR paga até dia 16 de março/2012 será aceita pela JUCESP até o fim de
junho deste ano.
A
partir de julho de 2012 a JUCESP somente vai aceitar taxas recolhidas através
do DARE -SP.
Para
evitar problemas, fique atento às taxas pagas através da GARE-DR que ainda não
foram utilizadas, sob pena de ter de recolher novamente.
Esta alteração consta da Portaria CAT n° 125 de 2011.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria CAT 125, de 09-09-2011
(DOE 17-09-2011)
Institui o Sistema
Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE-SP.
Com as alterações das Portarias CAT-156/11, de 16-11-2011 (DOE 17-11-2011), CAT-11/12, de 27-01-2012 (DOE 28-01-2012); e CAT-25/12, de 28-02-2012 (DOE 29-02-2012).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas
atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das
informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas
do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Ficam
instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE-SP.
Art. 2º - O
Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP
e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará
disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II - contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - instituição bancária.
Art. 3º - O
DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo
Único.
§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente
de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá
ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas. § 2º - na
hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por
órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 – o
contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou
entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento
de verificação do recolhimento;
2
– realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à
respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não
podendo ser utilizado novamente.
§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou
que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de
consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do
Sistema Ambiente de Pagamento.
Art. 4º - O
órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do
Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação
de pagamento e reimprimir o documento.
Art. 5º - A
instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de
pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da
Fazenda.
Art. 6º - Ficam
aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
os seguintes manuais:
I - relacionados a especificações técnicas necessárias à
implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a)
Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b)
Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de
Pagamentos:
a)
Manual do Contribuinte;
b)
Manual do Usuário Bancário;
c)
Manual do Prestador de Serviço;
d)
Manual do Fazendário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 7º - O
recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código
de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 16
de março de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por
DARE-SP. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-25/12, de 28-02-2012, DOE 29-02-2012)
Parágrafo único – A partir de 02 de julho de 2012, não será
aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de
prestação de serviço pela Junta Comercial.
Art. 8º - Esta portaria em vigor
dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código Discriminação
370-0 Emolumentos da
Junta Comercial do Estado de São Paulo
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