sexta-feira, 23 de março de 2012

PIS/COFINS – Crédito - Solução de Consulta autoriza crédito

 Créditos


A Receita Federal por meio da Solução de Consulta n° 21, publicada hoje no DOU de 23 de março de 2012, esclareceu a permissão de crédito de PIS/COFINS nos casos de aquisição de materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na fabricação de bens destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, desde que os referidos materiais não estejam obrigados a ser incluídos no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência dessa contribuição.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Solução de Consulta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2012
DOU de 23-03-2102

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. MATERIAIS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na fabricação de bens destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos da Cofins, desde que os referidos materiais não estejam obrigados a ser incluídos no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência dessa contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 93, I; Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; e IN SRF nº 404/2004, arts. 8º e 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS. MATERIAIS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Materiais e serviços necessários à manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na fabricação de bens destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os referidos materiais não estejam obrigados a ser incluídos no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições dalegislação de regência dessa contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 68;                   
Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; e IN SRF nº 247/2002, arts. 66 e 67

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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