A
Instrução Normativa n° 1.258, publicada hoje no DOU de 14 de março de 2012,
dispõe sobre novas regras de preenchimento da DCTF.
Com
esta medida foi aprovada a nova versão 1.8 da DCTF.
A
partir desta norma, será necessário informar também na DCTF a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Texto de
Jô Nascimento.
A
seguir íntegra da Instrução Normativa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.258, DE 13 DE MARÇO DE 2012
DOU de 14-03-2012
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o
Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF
Mensal 1.8".
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no
art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput
do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e
10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º......................................................................................................................................
§1º...........................................................................................................................................
d)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de
início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do
lucro da exploração.
................................................................................................."
§
4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada
até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas
federais.(NR)
"Art.3º.....................................................................................................................................................................
II
- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário
ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e
31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o
disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
...................................................................................................
"Art.
6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições
administrados pela RFB:
...................................................................................................
XII
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
...................................................................................................
§
9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em
decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e
serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a
pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de
aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na
condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§
10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em
decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens
e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a
pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de
importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos
não pagos.
§
11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais
contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados
na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
"Art.7º.......................................................................................
...................................................................................................
§
8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais
ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a
que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou
fundação." (NR)
"Art.8º.......................................................................................
...................................................................................................
§
1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na
DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de
auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas
prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos
moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em
Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
…...............................................................................................
§
3º A inscrição em DAU será efetuada:
I
- no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da
administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome
do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II
- no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou
fundação." (NR)
"Art.10…...................................................................................
…...............................................................................................
Parágrafo
único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior
deliberação." (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a
vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art.
9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na
aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§
1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise
será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as
possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise
de que trata o art. 7º.
§
2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar
documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a
legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§
3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação
da retificação.
§
4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I
- enquanto pendentes de análise; e
II
- não homologadas." (AC)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010
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