quarta-feira, 28 de março de 2012

IPI – governo prorrogou benefícios da linha branca


O governo federal prorrogou até 30 de junho de 2012 a redução da alíquota do IPI para os eletrodomésticos da linha branca.

O benefício foi oficializado através da publicação do Decreto n° 7.705, em Edição Extra do Diário Oficial do dia 26 de março/2012.

Com esta medida:
- reduziu a zero até 30 de junho de 2012 as alíquotas relativas aos móveis classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03;

- reduziu a 5% até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos aparelhos elétricos de iluminação, classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40;

Estas alterações são válidas desde a publicação do Decreto.

Para conferir outras alterações no IPI, segue texto completo do Decreto.

Decreto nº 7.705, de 26 de março de 2012
DOU de 27.3.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o , caput, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado noAnexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota. 
Art. 2º  As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.  
Art. 3o  Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."
"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00."
 "NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."
"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40." 
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.  
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Anexos



ANEXO I
Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3920.62.99
Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
5

ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10

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