terça-feira, 20 de março de 2012

ICMS-ST – a partir de maio/2012 o IVA-ST das ferramentas sofrerá aumento


A partir de 1° de maio deste ano, as ferramentas de que trata o artigo 313-Z3 do RICMS/00, terão novo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Esta alteração consta da Portaria CAT n° 78 publicada em 30 de junho de 2011, que alterou os índices da Portaria CAT n° 80/2010.

Mais uma vez, se nada for alterado, poderá ocorrer elevação dos preços, isto porque o índice utilizado para definição da base cálculo do ICMS-Substituição sofrerá um aumento considerável.

Em alguns casos, a exemplo das serras manuais; folhas de serras de todos os tipos, o IVA-ST será aumentado em mais de 38,0%, pois passará de 33,0% para 53,28%.

A seguir lista de IVA-ST, constante do Anexo único da Portaria CAT n° 78/2011.


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

ANEXO ÚNICO - válido para a partir de 1° de maio/2012

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST
%
1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90
60,19
2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10 e 4417.00.90
60,19
3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6804
59,04
4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00
8201
59,04
5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8202
53,28
6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)
8203
53,28
7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8204
57,89
8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8205
63,65
9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206
62,5
10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
8207
60,19
11
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8208
65,95
12
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
8209
65,95
13
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
8211
57,89
14
Tesouras e suas lâminas
8213
70,56
15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros
9015
60,19
16
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90
64,8
17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90 e 9025.90.90
60,19
18
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19 e 9025.90.90
60,19
19
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS

112,5


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