A partir de 1° de maio
deste ano, as ferramentas de que trata o artigo 313-Z3 do RICMS/00, terão novo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Esta alteração consta da Portaria CAT n° 78
publicada em 30 de junho de 2011, que alterou os índices da Portaria CAT n° 80/2010.
Mais uma vez, se nada for alterado, poderá ocorrer elevação dos preços, isto porque o índice utilizado
para definição da base cálculo do ICMS-Substituição sofrerá um aumento
considerável.
Em alguns casos, a exemplo das serras manuais; folhas de serras de todos os tipos, o IVA-ST será aumentado em mais
de 38,0%, pois passará de 33,0% para 53,28%.
A seguir lista de IVA-ST,
constante do Anexo único da Portaria CAT n° 78/2011.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
ANEXO ÚNICO - válido para a partir de 1° de maio/2012
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
||
IVA-ST
|
||||
%
|
||||
1
|
Ferramentas de borracha vulcanizada
não endurecida
|
4016.99.90
|
60,19
|
|
2
|
Ferramentas, armações e cabos de
ferramentas, de madeira
|
4417.00.10 e 4417.00.90
|
60,19
|
|
3
|
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
|
6804
|
59,04
|
|
4
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura,
exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o
inciso V do artigo 54 do RICMS/00
|
8201
|
59,04
|
|
5
|
Serras manuais; folhas de serras de
todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar)
|
8202
|
53,28
|
|
6
|
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do
subitem 24.25)
|
8203
|
53,28
|
|
7
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas
as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
8204
|
57,89
|
|
8
|
Ferramentas manuais (incluídos os
diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
8205
|
63,65
|
|
9
|
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
8206
|
62,5
|
|
10
|
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
|
8207
|
60,19
|
|
11
|
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
8208
|
65,95
|
|
12
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
8209
|
65,95
|
|
13
|
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
8211
|
57,89
|
|
14
|
Tesouras e suas lâminas
|
8213
|
70,56
|
|
15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas;
telêmetros
|
9015
|
60,19
|
|
16
|
Instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios
|
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e
9017.90.90
|
64,8
|
|
17
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
|
9025.11.90 e 9025.90.90
|
60,19
|
|
18
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
9025.19 e 9025.90.90
|
60,19
|
|
19
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS
|
112,5
|
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