Através
da Lei n° 12.599 publicada hoje no DOU de 26 de março de 2012, o governo
federal ampliou o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS.
Com
esta medida, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre a importação e também sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
projetores
para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas
partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Suspendeu
a cobrança de PIS/COFINS sobre as receitas de venda dos produtos classificados
nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, desde que não seja decorrente de operação com
consumidor final.
A
Lei também revogou os parágrafos 6 e 7 do artigo 8º da Lei N° 10.925/2004.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Para
consulta da Lei na integra, segue link:
Lei n° 12.599, DE 23 DE MARÇO DE
2012
DOU de 26-03-2012
Altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho
de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de
dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010,
11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a
Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos
das Leis n°s 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de
2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do
café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º
....................................................................................
§
1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das
atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio,
restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§
2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal
de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que
tratam o Decreto n°o
70.235,
de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§
3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao
exercício da competência a que se refere o §1º ." (NR)
"Art.
7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os
dados necessários ao controle da
arrecadação
do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata
o § 2º do art. 6º , referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto
de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua
nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
§
1º Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do
Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I
- de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de
percurso internacional; e
II
- de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do
AFRMM.
§
2º (Revogado)." (NR)
"Art.
8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte
aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que
trata o § 2°
do
art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação,
de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei." (NR)
"Art.
11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de
Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de
entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
(NR)
"Art.
13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de
embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização,
quando solicitados." (NR)
"Art.
14.
...................................................................................
...................................................................................................
IV
- ..........................................................................................
..........................................................................................................
e)
bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em
lei;
V
- ............................................................................................
..........................................................................................................
b)
importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito
público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e
ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de
isenção de pagamento do
AFRMM;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de
mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do
registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo
correspondente.
§
1º (Revogado).
§
2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os
acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da
declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo
regime." (NR)
"Art.
16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a
diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão
multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art.
5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I
- (revogado);
II
- (revogado).
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado)." (NR)
"Art.
17.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da
arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de
navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem
as alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro
o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores
compensados." (NR)
"Art.
37.
..................................................................................
.........................................................................................................
§
3º A taxa de que trata o caput não
incide sobre:
I
- as cargas destinadas ao exterior; e
II
- as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§
4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei n°1.437, de 17 de dezembro de 1975."
(NR)
"Art.
38.
..................................................................................
.........................................................................................................
§
3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput." (NR)
Art.
2º A Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 52-A:
"Art.
52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará,
mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação
das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser
recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei
n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997."
Art.
3º A Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52- A da Lei n° 10.893,
de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o
Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga
que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado
na região Norte ou Nordeste do País." (NR)
"Art.
6º .....................................................................................
.........................................................................................................
§
2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei n° 10.893,
de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas
anteriormente à publicação da Medida Provisória n° 320, de 24 de agosto de
2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os
valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico
de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com
o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das
obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Art.
4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as
receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e
0901.90.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° o
7.660,
de 23 de dezembro de 2011.
§
1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a consumidor final.
§
2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o
caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com
suspensão.
Art.
5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período
de
apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos
referidos produtos.
§
1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados
no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento)
das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei n° 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§
2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§
3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não
conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma
prevista no caput poderá:
I
- efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II
- solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§
4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I
- empresa comercial exportadora;
II
- operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III
- bens que tenham sido importados.
Art.
6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos
códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
§
1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos
adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§
2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual
correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2º da Lei n° 10.637, de
30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei n° 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§
4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não
conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma
prevista no caput poderá:
I
- efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II
- solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§
5º O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente
entre a receita de exportação e a
receita
bruta total auferidas em cada mês.
§
6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de
exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
Art.
7º O disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos
termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado,
no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25.
Parágrafo
único. O disposto nos arts. 8º e 9° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004,
não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos
09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de
produção de
efeitos
definida no caput.
Art.
8º O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
70.
...................................................................................
..........................................................................................................
II
-
............................................................................................
a)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b)
até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos
financeiros; e
c)
até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro
contábil do imposto, nos demais casos.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação,
diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição
cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I
- fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do
parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II
- facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura
de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III
- ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção
para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV
- descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos
centros regionais consumidores de cinema.
Art.
10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I
- linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II
- medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque
exibidor de cinema; e
III
- o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo
único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de
Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais.
Art.
11. A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica,
nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do
Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito,
investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos
recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei n° 11.437, de 28
de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação
dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I
- localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou
mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II
- contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III
- compromissos relativos a preços de ingresso;
IV
- opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V
- parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art.
12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por
esta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art.
13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de
exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e
condições do regulamento.
§
1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a
aprovação dos projetos de que trata o
caput.
§
2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
3º O beneficiário do Recine deverá
exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos
cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
Art.
14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo
imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem
como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Recine;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando
a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III
- do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado
interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV
- do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V
- do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de
construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recine.
§
1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§
3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou
material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de
exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I
- em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II
- em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§
4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de
construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica
obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de
que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I
- de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à
Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de
Importação; ou
II
- de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao
IPI de que trata o inciso III do
caput.
§
5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de
importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
§
6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de
construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão
relacionados em regulamento.
§
7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o
disposto no § 1º do art. 92 da Lei n° 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Art.
15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do
início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal
previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados
ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica
beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art.
14.
Art.
16. Os arts. 8º e 28 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
12. ........................................................................................
.........................................................................................................
XXIII
- projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXI
- projetores para exibição cinematográfica, classificados
no
código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código
9007.9 da NCM.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e
XIII a XXI do caput." (NR)
Art.
17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto
Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder
público.
§
1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados
por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I
- observância das especificações técnicas definidas pelo
Programa
Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos dassalas, inclusive com
atenção à acessibilidade aos espaços;
II
- implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III
- operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV
- compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V
- localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por
oferta de salas de exibição.
§
2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com
recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela
lei orçamentária anual.
§
3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos
complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da
projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.
Art.
18. Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema
Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
Art.
19. A Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º
....................................................................................
.........................................................................................................
XIX
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela
que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
7º .....................................................................................
..........................................................................................................
XXII
- promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos
Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com
vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIII
- estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do
princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições
de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios
estrangeiros.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer
segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após
pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo
único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine,
conforme normas por ela expedidas." (NR)
"Art.
28. ...................................................................................
.......................................…..................................................................
§
2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir
da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou
estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só
título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da
Condecine.
§
3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à
publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser
consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da Condecine.
§
4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3, deverá ser solicitado
novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original." (NR)
"Art.
36.
...................................................................................
..........................................................................................................
III
- na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua
solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento
de mercado, conforme Anexo I;
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
39. ..................................................................................
.........................................................................................................
III
- as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e
videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens,
nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos
segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer
suporte;
XII
- as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato
gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra
audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação
eletrônica de massa por assinatura.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
40.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV
- 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira
realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições
do art. 3º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da
Ancine." (NR)
"Art.
58.
...................................................................................
Parágrafo
único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena
prevista no caput do art. 60:
I
- imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades
fiscalizadas; e
II
- o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do
cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias
relativas ao recolhimento da Condecine." (NR)
"Art.
59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o
infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média
diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada
pelo número de dias do descumprimento.
§
1° Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será
aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento
multiplicado pelo número de salas do complexo.
§
2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido no caput do art.
60." (NR) Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida
Provisória n°2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II
do caput do art. 33, passam a vigorar
com as alterações do Anexo desta Lei.
Art.
20. O art. 5º da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art.
4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro
depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º
do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura,
alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
Art.
21. A Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de
2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas
condições do art. 2° da Lei n° 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam
lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes,
ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das
operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de
adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei n° 11.322,
de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes
condições:
..........................................................................................................
§
9º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a
data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em
liquidar
a operação perante a instituição financeira.
§
10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a
partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR)
"Art.
72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis
para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29
de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf
contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos
do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos
respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
..........................................................................................................
§
5º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a
data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em
liquidar
a operação perante a instituição financeira.
§
6º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a
partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR)
Art.
22. Os arts. 21 e 26 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural
individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos
A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT,
contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da
Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária -
Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar n° 93, de 4 de fevereiro de
1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo
4147- BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal n° 67, de 22 de julho de
1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
.........................................................................................................
§
2º Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser
incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15%
(quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que
ultrapassem o teto de financiamento
do
programa.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
23. Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7º da
Lei Complementar n° 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação
ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de
imóveis rurais ao amparo
do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do
Programa
Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR,
aprovado pela Resolução do Senado Federal n° 67, de 22 de julho de 1997, nos
termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
24. (VETADO).
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do
Poder Executivo que os regulamentar;
II
- em relação aos arts. 4º ao 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente a sua publicação; e
III
- em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art.
26. Ficam revogados:
I
- a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar
os arts. 1° ao 3º :
a)
o parágrafo único do art. 17 da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b)
o art. 12 da Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004;
II
- os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004; e
III
- (VETADO).
Brasília,
23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passos
Mendes
Ribeiro Filho
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Anna
Maria Buarque de Hollanda
Marco
Antonio Raupp
Gilberto
José Spier Vargas
Aguinaldo
Ribeiro
Luis
Inácio Lucena Adams
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