A
Medida Provisória n° 563, publicada hoje no DOU de 4 de abril de 2012,
oficializou as alterações no cálculo das contribuições previdenciárias sobre a
folha de salários devidas pelas empresas que especifica.
Esta
norma revogou:
I
- o § 4º do art. 22 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de
janeiro de 2013;
II
- os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei n° 10.865, de 30 de abril de
2004;
III
- os §§ 3º e 4º do art. 7º , o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei n° 12.546, de 14 de
dezembro de 2011; e
IV
- os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Aplicação
das novas regras:
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
- em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de
dezembro de 2015; e
II
- em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§
1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e
§
2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à
data de sua publicação.
Para
conferir texto completo, acesse:
Texto de Jô Nascimento.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 563,
DE 3 DE ABRIL DE 2012
DOU
de 04-04-2012
Altera
a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas
pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de
Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o
Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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