A sociedade de uni profissionais estabelecida no município de São Paulo deve ficar atenta, pois a terceirização de seus serviços poderá levar a exclusão da empresa do regime especial de recolhimento do ISS.
Esta regra foi expressamente estabelecida pela Lei n° 15.406 de 2011, que alterou o artigo 15 da Lei N° 13.701 de 2003.
As sociedades de profissionais estabelecidas no município de São Paulo recolhem o ISS utilizando como base de cálculo o número de profissionais habilitados que respondem pela empresa.
A sociedade de profissionais é formada por sócios (pode ser sócios, empregados ou não) da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial (contadores, médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc.).
Com esta medida a sociedade de profissionais que terceirizar ou repassar a terceiros os serviços relacionados à sua atividade será excluída do regime e ficará sujeita ao recolhimento normal do Imposto Sobre Serviços, ou seja, a base de cálculo do ISS será o valor dos serviços prestados.
Portanto a sociedade de engenheiros, não pode contratar serviço de engenharia; a sociedade de contadores não pode contratar serviço de contabilidade; a sociedade de médicos não pode contratar serviços médicos, sob pena de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.
O responsável pelo cálculo do ISS da empresa “sociedade de uni profissionais” deve ficar atento e, alertar o empresário quando for observado a contratação de serviços da mesma natureza, sob pena de exclusão do regime e autuação.
Amanhã, da 10 de abril, vencerá o ISS referente ao 1º trimestre de 2012, mesmo que conste no CCM do prestador enquadramento como SUP, é necessário ficar atento, pois se for comprovado que terceirizou ou repassou a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade, o fisco municipal poderá desconsiderar o recolhimento realizado pela empresa.
Exclusão do regime - Apuração do ISS e Emissão da NFS-e
Desta forma, a terceirização ou repasse a terceiros serviços da atividade põe fim ao regime especial de recolhimento do ISS (valor fixo por profissional habilitado) que “faz jus” a sociedade de uni profissionais, e a empresa passa a ter de recolher o imposto sobre o valor da prestação de serviços, além ficar obrigada à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.
Consulte matéria sobre a base de cálculo da SUP para o ano de 2012:
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Base Legal:
Lei 13.701/2003
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
.......................................................................
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo,
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Lei 15.406/2011
“Art. 15. ...
§ 2º...
VI – terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII – se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII – sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
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