quinta-feira, 5 de abril de 2012

INVONAR-AUTO, governo regulamenta Programa através do Decreto n° 7.716


O governo federal, por meio do Decreto n° 7.716, publicado na edição extra do DOU de 4 de abril de 2012, regulamentou a figura do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, que dispõe os artigos 31 a 35 da Medida Provisória 563 de 2012.

Esta norma trata do regime especial de crédito de IPI a que faz juz as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O decreto estabeleceu condições para habilitação ao Programa INOVAR-AUTO.

Apuração do crédito presumido
De acordo com o texto legal, as empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto no Decreto.

O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido na aquisição de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.

Periodicidade
O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

Montadoras - vantagem de usar peças nacionais
Na prática, quanto maior for a utilização de peças nacionais na produção do automóvel, maior será o desconto de IPI, que pode chegar até trinta pontos percentuais.
Além disso, quem investir em pesquisa, desenvolvimento e engenharia pode ter uma redução adicional de até dois pontos percentuais.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir texto parcial do Decreto n° 7.716
Para consulta a integra da norma acesse o link:


DECRETO N° 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012
DOU de 04-04-2012

Regulamenta a Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012,

D E C R E T A :
Art. 1º As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.

§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.

§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.

§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.
§ 9º O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º.
§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º, 6º e 8° poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.

Art. 2° As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o  caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme
projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.

§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.

§ 5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no País.
§ 6º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3º As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos de empresas já instaladas que iniciarem a comercialização de novos modelos de veículos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de março de 2017, poderão utilizar o crédito do IPI a que se referem os arts. 1º e 2º , de forma concomitante.

Art. 4º Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º, a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados.

........................................................................para continuar a leitura acesse:


.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º  da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

ANEXO I
Código NCM Código NCM
8701.20.00 8704.21.20 Ex 01
8703.21.00 8704.21.30 Ex 01
8703.22.10 8704.21.90 Ex 01
8703.22.90 8704.22.10
8703.23.10 Ex 01 8704.22.20
8703.23.90 Ex 01 8704.22.30
8703.23.10 8704.22.90
8703.23.90 8704.23.10
8703.24.10 8704.23.20
8703.24.90 8704.23.30
8703.31.10 8704.23.90
8703.31.90 8704.31.10
8703.32.10 8704.31.20
8703.32.90 8704.31.30
8703.33.10 8704.31.90
8703.33.90 8704.31.10 Ex 01
8703.90.00 8704.31.20 Ex 01
8704.10.10 8704.31.30 Ex 01
8704.10.90 8704.31.90 Ex 01
8704.21.10 8704.32.10
8704.21.20 8704.32.20
8704.21.30 8704.32.30
8704.21.90 8704.32.90
8704.21.10 Ex 01 8704.90.00

ANEXO II
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA
DE ENGENHARIA
Atividades desenvolvidas pela própria empresa ou por terceiros, no país.
Para a produção de Automóveis e "picks-ups":
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produção de Veículos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO III
Código TIPI
8701.20.00
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.21.10 Ex01
8704.21.20 Ex01
8704.21.30 Ex01
8704.21.90 Ex01
8704.22.10
8704.22.20
8704.22.30
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.20
8704.23.30
8704.23.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
8704.31.10 Ex01
8704.31.20 Ex01
8704.31.30 Ex01
8704.31.90 Ex01
8704.32.10
8704.32.20
8704.32.30
8704.32.90
8704.90.00



Artigos 31 a 35 da MP 563/2012

Art. 31.  Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. 
§ 1o  Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.  
§ 2o  As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores. 
§ 3o  Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1o
§ 4o  O crédito presumido de IPI de que trata o § 2o somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de 1o de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3o
§ 5o  O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2o; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. 
§ 6o   Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2o serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior. 
§ 7o Às empresas de que trata o § 3o poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados. 
Art. 32.  Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no Paísconforme regulamento  
Art. 33.  A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:
I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março de 2017. 
Art. 34.  O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretará:
I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária. 
Parágrafo único.  O disposto no caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação ao regime especial. 
Art. 35.  O crédito presumido de IPI de que trata o art. 31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o  da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo

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