O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 47, publicada no DOE-SP de 21 de abril de 2012, reduziu o IVA-ST de ferramentas previsto para entrar em vigor a partir de 1º de maio de 2012.
Com esta medida revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT 80 de 2010 e 78 de 2011.
Na prática o IVA-ST do segmento será aumentado, mas a vantagem é que a elevação estabelecida pela Portaria CAT n° 78 de 2011 não vai ocorrer, pois a partir de 1º de maio deste ano até 30 de junho de 2013 sobre as operações internas com os produtos relacionados no artigo 313-Z3 do RICMS/00 serão aplicados o IVA-ST estabelecido na Portaria CAT n° 47.
A partir de 1º de julho de 2013 as ferramentas terão um novo IVA-ST. Este índice dependerá das informações fornecidas pela entidade representativa do setor à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
De acordo com esta Portaria, a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
Na hipótese de não cumprimento dos prazos a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
Para não depender de levantamento e análise somente do fisco, a entidade representativa do setor terá de fazer a sua parte. Para definição do IVA-ST de acordo com a realidade do mercado, deverá apresentar informações nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Exemplo:
O item 1 (ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.99.90), terá aumento de 5,13 pontos percentuais no IVA-ST, pois passará de 39% para 44,13%.
Se o governo não tivesse revogado os efeitos da Portaria CAT n° 78 de 2011, o IVA-ST deste produto seria aumentado de 39% para 60,19%, que representava elevação de 54,33%.
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A seguir Tabela ilustrativa do IVA-ST.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
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Portaria Cat- 47, de
20-4-2012
DOE-SP de 21-4-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o
artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e
313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - No
período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1
- ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir
de 01-05-2012, a Portaria CAT- 80/10, de 9 de junho de 2010, e a Portaria
CAT-78/11, de 29-06-2011.
Artigo
5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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