sexta-feira, 27 de abril de 2012

ICMS-ST – aumento de imposto deverá elevar preços de autopeças



Mais uma vez às vésperas de entrar em vigor o IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT n° 23/2012, o fisco paulista desiste e estabelece novo Índice de Valor Adicionado, que deverá ser aplicado a partir de 1º de maio de 2012 às operações internas com autopeças.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 55, publicada hoje no DOE-SP de 27 de abril de 2012, aumentou o IVA-ST dos produtos de autopeças de que o artigo 313-O do RICMS/00.

Esta Portaria CAT revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 32 de 2008 e  23 de 2012.

Embora a Portaria CAT n° 23 de 2012 tenha sido revogada, o IVA-ST dos produtos de autopeças (artigo 313-O) sofrerão um aumento de 25,10 pontos percentuais (regra geral – verificar particularidades estabelecidas no item 1 do § 1º do artigo 1º desta Portaria). Na prática o IVA-ST será elevado de 40% para 65,10%.

O comércio atacadista ou varejista, substituído no recolhimento do ICMS, deve ficar atento, pois a partir de 1º de maio de 2012 o fabricante e importador passará a emitir a Nota Fiscal considerando o IVA-ST de 65,10%, conforme segue:

O novo IVA-ST estabelecido nesta Portaria será aplicado às operações internas realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.  Este índice será utilizado também para cálculo da antecipação do imposto, nas operações de aquisições de fornecedores estabelecidos em outros Estados com os quais São Paulo não mantém acordo (Protocolo).

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos índices. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST de autopeças:
De acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido de aplicar o IVA-ST de 79,61%, o índice deste segmento será elevado em 65,10%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT.


Portaria CAT 55, de 26-04-2012
DOE-SP de 27-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento
do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do   imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT-32/08, de 20-03-2008, e a Portaria CAT-23/12, de 27-02-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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