Através da Medida Provisória n° 563, publicada ontem, dia 4 de abril no DOU, o governo federal oficializou a ampliação da desoneração da folha pagamento.
Com
esta medida o governo zerou a cobrança de 20% a título de contribuição
previdenciária sobre a folha de salários (verificar artigo 8º da Lei
12.546/2011) e criou a contribuição
previdenciária sobre o faturamento, à alíquota de 1% sobre a receita bruta das
empresas que fabricam os produtos listados no Anexo I. Esta regra será aplicada
até 31 de dezembro de 2014.
Na prática, para evitar o elemento surpresa, as empresas “beneficiadas” com a desoneração terão de fazer a conta, pois a vantagem atinge somente aquelas que têm uma folha de salários muito alta, pois quem terceiriza a produção poderá ter problemas, a exemplo do que já aconteceu com outros segmentos, que em 2011 tiveram um efeito inverso, sofreram aumento da carga tributária.
A Medida Provisória através do artigo 45 alterou o texto dos artigos 7º a 10 da Lei 12.546 de 2011.
As seguir dispositivos alterados pela Medida Provisória:
Texto de Jô Nascimento
Lei n° 12.546 de 2011, nova redação dada pela Medida Provisória n° 563
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 5o (VETADO).
Atenção este texto consta do site planalto, porém, a alíquota informada na MP n° 563 é de um por cento (1,0%) e não um e meio por cento (1,5%). Vide texto:
Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)
..........................................................................................
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)
Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória. (Vigência)
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
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Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
3005.90.90
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3815.12.10
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3819.00.00
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Capítulo 39
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40.15
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4009.11.00
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4009.12.10
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4009.12.90
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4009.31.00
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4009.32.10
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4009.32.90
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4009.42.10
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4009.42.90
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4010.31.00
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4016.10.10
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4016.91.00
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4016.93.00
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4016.99.90
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41.04
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41.05
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41.06
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41.14
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42.03
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4202.11.00
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4202.12.20
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4202.21.00
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4202.22.20
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4202.91.00
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4202.92.00
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42.03
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4205.00.00
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43.03
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4504.90.00
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4818.50.00
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Capítulo 50
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Capítulo 51
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Capítulo 52
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Capítulo 53
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Capítulo 54
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Capítulo 55
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Capítulo 56
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Capítulo 57
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Capítulo 58
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Capítulo 59
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Capítulo 60
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Capítulo 61
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Capítulo 62
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Capítulo 63
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Capítulo 64
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Capítulo 65
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6807.90.00
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6812.80.00
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6812.91.00
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6812.99.10
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6807.90.00
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6812.80.00
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6812.91.00
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6812.99.10
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6813.20.00
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6813.81.10
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6813.81.90
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6813.89.10
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6813.89.90
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6909.19.30
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7007.11.00
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7007.21.00
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7009.10.00
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7303.00.00
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7304.11.00
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7304.19.00
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7304.22.00
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7304.23.10
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7304.23.90
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7304.24.00
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7304.29.10
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7304.29.31
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7304.29.39
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7304.29.90
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7305.11.00
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7305.19.00
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7306.11.00
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7306.19.00
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7306.29.00
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7308.10.00
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7308.20.00
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7308.40.00
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7309.00.10
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7309.00.90
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7311.00.00
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7315.11.00
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7315.12.10
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7315.12.90
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7315.19.00
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7315.81.00
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7315.82.00
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7315.90.00
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7316.00.00
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7320.10.00
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7320.20.10
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7320.20.90
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7320.90.00
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8205.40.00
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8207.30.00
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8301.20.00
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8302.30.00
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8308.10.00
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8308.20.00
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8310.00.00
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8401.10.00
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8401.20.00
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8401.40.00
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84.02
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84.03
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84.04
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84.05
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84.06
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84.07
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84.08
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84.09 (exceto código 8409.10.00)
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84.10
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84.11
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84.12
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84.13
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8414.10.00
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8414.20.00
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8414.30.11
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8414.30.19
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8414.30.99
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8414.40.10
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8414.40.20
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8414.40.90
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8414.59.10
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8414.80.13
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8414.80.19
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8414.80.21
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8414.80.22
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8414.80.29
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8414.80.90
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8414.90.10
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8414.90.20
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8414.90.31
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8414.90.32
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8414.90.33
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8414.90.34
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8414.90.39
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8415.10.90
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8415.20.10
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8415.20.90
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8415.81.10
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8415.81.90
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8415.82.10
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8415.82.90
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8415.83.00
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84.16
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84.17
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8418.50.10
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8418.50.90
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8418.61.00
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8418.69.10
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8418.69.20
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8418.69.31
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8418.69.32
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8418.69.40
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8418.69.91
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8418.69.99
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8418.99.00
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84.19
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84.20
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8421.11.10
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8421.11.90
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8421.12.90
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8421.19.10
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8421.19.90
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8421.21.00
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8421.22.00
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8421.23.00
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8421.29.20
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8421.29.30
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8421.29.90
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8421.31.00
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8421.39.10
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8421.39.20
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8421.39.30
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8421.39.90
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8421.91.91
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8421.91.99
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8421.99.10
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8421.99.20
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8421.99.91
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8421.99.99
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84.22 (exceto código 8422.11.10)
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84.23 (exceto código 8423.10.00)
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84.24
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84.25
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84.26
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84.27
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84.28
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84.29
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84.30
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84.31
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84.32
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84.33
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84.34
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84.35
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84.36
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84.37
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84.38
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84.39
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84.40
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84.41
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84.42
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8443.11.10
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8443.11.90
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8443.12.00
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8443.13.10
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8443.13.21
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8443.13.29
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8443.13.90
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8443.14.00
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8443.15.00
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8443.16.00
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8443.17.10
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8443.17.90
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8443.19.10
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8443.19.90
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8443.39.10
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8443.39.21
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8443.39.28
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8443.39.29
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8443.39.30
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8443.39.90
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8443.91.10
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8443.91.91
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8443.91.92
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8443.91.99
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84.44
|
84.45
|
84.46
|
84.47
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84.48
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84.49
|
84.50
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84.51
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84.52 (exceto código 8452.90.20)
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84.53
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84.54
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84.55
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84.56
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84.57
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84.58
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84.59
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84.60
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84.61
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84.62
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84.63
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84.64
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84.65
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84.66
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8467.11.10
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8467.11.90
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8467.19.00
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8467.29.91
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8467.29.93
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8467.81.00
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8467.89.00
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8467.91.00
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8467.92.00
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8467.99.00
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8469.00.10
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8470.90.10
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8470.90.90
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8471.60.80
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8472.10.00
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8472.30.90
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8472.90.10
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8472.90.29
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8472.90.30
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8472.90.40
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8472.90.91
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8472.90.99
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8473.10.10
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84.74
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84.75
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84.76
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84.77
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84.78
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84.79
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84.80
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8481.10.00
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8481.20.11
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8481.20.19
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8481.20.90
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8481.30.00
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8481.40.00
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8481.80.21
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8481.80.29
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8481.80.39
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8481.80.95
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8481.80.96
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8481.80.97
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8481.80.99
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8481.90.90
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8482.30.00
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8482.50.90
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8482.80.00
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8482.91.20
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84.83
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84.84
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84.87
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85.01
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85.02
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8504.21.00
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8504.22.00
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8504.23.00
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8504.31.11
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8504.32.11
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8504.32.21
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8504.33.00
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8504.34.00
|
8504.40.22
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8504.40.50
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8505.20.90
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8505.90.10
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8507.10.10
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8507.10.90
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8507.90.10
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8507.90.90
|
8508.60.00
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8508.70.00
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85.11 (exceto código 8511.50.90)
|
85.12 (exceto código 8512.10.00)
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85.13
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8515.11.00
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8515.90.00
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8516.10.00
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8516.71.00
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8516.79.20
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8516.79.90
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8516.80.10
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8516.90.00
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8517.61.30
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8518.21.00
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8518.22.00
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8518.29.90
|
8527.21.10
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8527.21.90
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8527.29.00
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8529.90.20
|
8536.10.00
|
8536.30.00
|
8536.41.00
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8536.50.90
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8536.61.00
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8536.69.90
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8538.90.90
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8539.29.10
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8539.29.90
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8540.89.90
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85.41
|
8543.20.00
|
8543.70.99
|
8544.30.00
|
85.46 (exceto código 8546.10.00)
|
85.47 (exceto código 8547.2010)
|
8548.90.90
|
87.01
|
87.02 (exceto código 8702.90.10)
|
8703.22.90
|
8703.23.90
|
87.07
|
87.08
|
8709.19.00
|
8710.00.00
|
8714.10.00
|
8714.94.90
|
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Capítulo 89
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