segunda-feira, 9 de abril de 2012

ECF – CONFAZ autoriza o Estado de MS a aumentar o limite da receita bruta anual


O CONFAZ, por meio do Convênio ECF n° 03, publicado hoje no DOU, alterou o Convênio ECF 01/98.

Com esta medida, autorizou o Estado de Mato Grosso do Sul a alterar o limite de receita bruta anual prevista no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ECF n° 01 de 1998.

Este Convênio acrescentou o Estado de Mato Grosso do Sul. Antes desta medida, somente os Estados de AlagoasAmazonasBahiaCearáGoiásMaranhãoPiauí e Tocantins eram autorizados a alterar o limite de receita bruta anual.

De acordo com a Cláusula sexta do Convênio ECF n° 1 de 1998, estão obrigados ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal os estabelecimentos do comércio varejista que auferir receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

As novas regras serão válidas a partir de 1º de junho de 2012.

A seguir integra do Convênio.
Texto de Jô Nascimento.
  

CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9-04-2012

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

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