O governo estadual por meio do Decreto n° 58.002 publicado hoje, no DOE-SP de 25 de abril de 2012, incluiu o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do ICMS.
Com isto isentou de ICMS a operação de prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros, realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista.
Esta medida é resultado da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Convênio ICMS-87/2010), e sua implementação por meio deste Decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Este benefício já começa a valer a partir de hoje, 25 de abril e será válido enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/2010.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 58.002, DE 24 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 25-4-2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/10).
§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
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