A
Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, com base no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº
123/2006, e no artigo 8° da Resolução CGSN n° 4/2007, indeferiu vários pedidos
de opção ao Simples.
A
lista completa das pessoas jurídicas de tiveram o ingresso/permanência no
Simples negado, foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo de
hoje, 17 de fevereiro de 2012.
Esta
lista poderá ser consultada através do link:
A
empresa terá trinta dias contados a partir de hoje, dia 17 de fevereiro de
2012, para impugnar o indeferimento do pedido de opção ao Simples (artigo 3º
Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2007).
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a
fonte de pesquisa.
A
seguir nota extraída do DOM e integra da Instrução Normativa SF/SUREM nº
16/2007.
DIVISÃO DO CADASTRO DE
PESSOAS – DICAP – DOM de 17-02-2012
Termo
de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional - Exercício 2011
Com
fundamento no 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e no artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, ficam as
pessoas jurídicas abaixo identificadas impedidas de optar pelo Simples Nacional
por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões).
............................................
O
interessado poderá impugnar o indeferimento nos termos da Instrução Normativa
SF/SUREM n° 16 de 30 de julho de 2007.
|
Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2007
Dispõe sobre o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional, de que trata o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006, e o artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições
legais, e considerando as disposições contidas no § 6° do artigo 16 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o artigo 8° da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007,
RESOLVE
:
Art. 1°. Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional de que trata o artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de
2007, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2°. O interessado será notificado do termo de que trata o
artigo 1° desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no
Diário Oficial da Cidade.
Art. 3°. O interessado poderá impugnar o indeferimento, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário
Oficial da Cidade.
Art. 4°. Do despacho de primeira instância caberá recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do extrato da
decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5°. O interessado poderá obter a íntegra do Termo de
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, bem como dos despachos de
impugnação e recurso, por meio da Internet, no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso da senha web.
Art. 6°. O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue,
mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do
Anhangabaú, 206/226, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;
b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos
pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do
requerimento for procurador;
c) se pessoa jurídica, cópia do instrumento de constituição e,
se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição
consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único. A unidade competente da Secretaria Municipal de
Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar
outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 7°. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N.º 16/2007
Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional -
Exercício 2007
(Publicado no Diário Oficial da Cidade em xx/xx/2007)
CNPJ: xx.xxx.xxx
Com fundamento no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de
maio de 2007, fica a pessoa jurídica acima identificada impedida de optar
pelo Simples Nacional por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx
? Falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
? Inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -
CCM.
? Débito(s) com a Prefeitura do Município de São Paulo,
oriundo(s) da Secretaria Municipal de Finanças cuja exigibilidade não esteja
suspensa, abaixo relacionado(s):
O interessado poderá impugnar o indeferimento nos termos da
Instrução Normativa SF/SUREM n° 16 de 30 de julho de 2007.
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