O governo estadual volta atrás, e reduz o IVA-ST do setor de alimentos.
Esta medida ocorreu com a revogação total dos efeitos da Portaria CAT nº
90 publicada em 2011, que havia elevado consideravelmente o Índice de Valor
Adicionado dos produtos alimentícios.
A Portaria CAT nº 20 publicada hoje no DOE-SP de 25 de fevereiro de 2012
pelo Coordenador da Administração Tributária, revogou os efeitos das Portarias
CATs 239/2009 e 90/2011 e estabeleceu novos índices, que deverão ser aplicados
a partir de 1º de março deste ano.
A partir da publicação desta norma os produtos a que se referem os
artigos 313-X do Regulamento do ICMS/SP terão a partir de 1º de
março/2012 novos IVA-ST para fins de cálculo e retenção do imposto
relativo às operações subsequentes.
Os novos Índices serão aplicados apenas nas operações internas. Para
operações interestaduais o contribuinte deverá consultar os Protocolos firmados
entre os entes federados.
Para evitar o cálculo errado do imposto e emissão incorreta do documento
fiscal, os contribuintes do ICMS que trabalham com estes produtos terão de atualizar os
cadastros com os novos índices.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir
norma na íntegra.
Portaria
CAT Nº 20, de 24-02-2012
DOE-SP de 25-02-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se
refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos
41, 313-W e 313-X do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§
1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria
deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze
centésimos por cento).
§ 2º
- na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
2º - A partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b)
até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§
3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art.
3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias
CAT-239/09, de 25 de novembro de 2009, e CAT-90, de 29 de junho de 2011.
Art.
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
ANEXO
ÚNICO
I -
CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 14/04/2012) IVA-ST % (de 15/04/2012 a 30/04/2013)
1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg 1704.90.10 32 40,88
1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 37,35 37,35
1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10
1806.32.20 39,46 39,46
1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó 1806.90 25 44,40
1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg 1806.90 25,26 25,26
1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00 23,74 23,74
1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20
1704.90.90 53,94 53,94
1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50
63,57 63,57
1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 47,09 47,09
1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38 60,38
II -
SUCOS e BEBIDAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00
48,22
2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10
1701.91.00 50,49
2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
2202.10.00 36,56
2.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33
2.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 42,33
2.6 Água de coco 2009.8 41,76
2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas
para beber, exceto isotônicos. 2202.90.00 38,80
2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00 30,42
2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de
chá e mate 2202.10.00 47,98
III -
LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1 0402.2 0402.9 17,38
3.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas,
em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,33
3.3 Farinha láctea 1901.10.20 32,78
3.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10
35,38
3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 36,63
3.6 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10
14,82
3.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg 04.01 e 04.02 31,25
3.7.1 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg 04.02 24,93
3.8 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros 04.03 30,86
3.9 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 gramas 04.04 04.06 37,01
3.10 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas 04.05 37,88
3.11 margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas 15.17 30,19
IV -
SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
4.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação 1904.10.00 1904.90.00 40,60
4.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90 49,16
4.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9
36,28
4.4 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 49,98
V -
MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
5.1 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas 2103.20.10 54,07
5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg 2103.90.21 2103.90.91 56,73
5.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10
55,07
5.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg 2103.30.10 42,33
5.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 57,42
5.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 26,24
5.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 41,05
5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 51,63
5.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro 2209.00.00 52,80
VI -
BARRAS DE CEREAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
6.1 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 51,64
6.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 51,64
6.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros,
shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras
de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral,
ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00
2106.90.30 2106.90.90 39,18
VII -
PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
7.1 Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 49,92
7.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 37,51
7.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 28,45
7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20
28,45
7.5 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III
deste regulamento) 1905.31 33,52
7.6 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 47,46
7.6.1 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 34,30
7.7 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40 28,45
7.8 Outros pães de forma 1905.90.10 28,45
7.9 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20
28,45
7.10 Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90 28,45
VIII
- ÓLEOS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,63
8.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33
8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros 15.09 35,43
8.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 46,46
8.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 25,34
8.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros 1514.1 25,31
8.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33
8.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 25,38
8.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33
8.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 36,83
IX -
PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
9.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue 1601.00.00 38,00
9.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue 16.02 38,46
9.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 38,81
9.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas 16.05 42,33
X -
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33
10.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11 42,33
10.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 53,14
10.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03 39,32
10.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos
da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04
42,33
10.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05 49,06
10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00
42,33
10.8 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 58,67
10.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,
excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 41,29
XI -
OUTROS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST
% (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 42,33
11.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a
1kg
11.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a
1kg 2104.10.11 48,66
11.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2 42,33
11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kgs 09.01 19,00
11.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02 40,17
11.7 Mate 0903.00 57,38
11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 16,41
11.9 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 41,06
11.10 Extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1 51,10
11.11 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 48,22
11.12 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2
46,21
11.13 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 5 litros 2924.29.91 2925.11.00
2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
42,3
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