quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PIS/COFINS e o Crédito sobre a diferença de ICMS


A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal reformou através da Solução de Consulta nº 82 de 2011, publicada hoje no DOU de 8 de fevereiro de 2012, a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.

Com esta medida fica proibido o aproveitamento de crédito da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino.

Para maiores informações, segue íntegra da Solução de Consulta.

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011
DOU de 8 de fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS.

Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino.

Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS.

Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de
máquinas e equipamentos paga no Estado de destino.

Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência

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