A
Receita Federal avança e desta vez a 10ª Região declarou não aos créditos de
PIS/COFINS.
A
Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal publicou no DOU de 27 de
fevereiro/2012 Soluções de Consultas que declaram restrição aos créditos de
PIS/COFINS, sobre os gastos com desembaraço aduaneiro, armazenamento e frete de
mercadorias importadas.
Texto de Jô Nascimento, publicado em 27 de fevereiro no blog SIGA o FISCO.
A
seguir integra das Soluções de Consultas.
DOU
de 27-02-2012
10ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO
DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram
crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime
não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e
"b", § 9º, I e II.
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não
geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art.
8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA
TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os
gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem,
decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados
por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado
da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e
"b", § 9º, I e II.
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os
gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem,
decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados
por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado
da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art.
15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I,
"b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA
TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação
de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não
geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no
regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e
"b", § 9º, I e II.
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não
geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art.
8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA
TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não
geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no
regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e
"b", § 9º, I e II.
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO.
GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os
gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa
jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não
geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º,
I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA
TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação
de Competência
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