quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

EFD-PIS/COFINS – será exigida de pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ


A nova exigência consta da Instrução Normativa nº 1.052 de 2010, com a nova redação incluída pela Instrução Normativa nº 1.218 de 2011.

As pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, somente ficarão dispensadas da apresentação da EFD-PIS/COFINS se mensalmente a soma dos valores do PIS e da COFINS não ultrapassar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/COFINS a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em norma legal for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação aos meses seguintes do ano calendário em curso.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Instrução Normativa nº 1.052/2010 – DOU de 7.7.2010
Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011.
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Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - as autarquias e as fundações públicas; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

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