A
nova exigência consta da Instrução Normativa nº 1.052 de 2010, com a nova redação
incluída pela Instrução Normativa nº 1.218 de 2011.
As
pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica,
somente ficarão dispensadas da apresentação
da EFD-PIS/COFINS se mensalmente a soma dos valores do PIS e da COFINS não
ultrapassar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As
pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-PIS/COFINS a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixado em norma legal for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação
em relação aos meses seguintes do ano calendário em curso.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Instrução Normativa
nº 1.052/2010 – DOU de 7.7.2010
Institui a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011.
................................................................................
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da
EFDPIS/ Cofins: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
I - as Microempresas (ME) e
as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - as pessoas jurídicas
imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja
soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto
no § 5º; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - as pessoas jurídicas
que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data
de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos
meses em que se encontravam nessa condição; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os órgãos públicos; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - as autarquias e as
fundações públicas; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins,
ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
I - os condomínios edilícios;
(Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - os consórcios e grupos
de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - os consórcios de
empregadores; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IV - os clubes de
investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil
(Bacen); (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
V - os fundos de investimento
imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI - os fundos mútuos de
investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VII - as embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no
exterior; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VIII - as representações
permanentes de organizações internacionais; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
IX - os serviços notariais e
registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
X - os fundos especiais de
natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XI - os candidatos a cargos
políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos
termos da legislação específica; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XII - as incorporações
imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIII - as empresas, fundações
ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil; (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XIV - as comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
XV - as comissões de
conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas
no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão
dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário
subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir
do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão
obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite
fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 7º As pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido
que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não
tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar
na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano calendário,
os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
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