quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – novo IVA-ST gera expectativa de aumento dos preços de autopeças



Norma estadual publicada em junho de 2011 ameaça aumentar os preços de autopeças.

A partir de 1º de março de 2012 os produtos de autopeças enquadrados no Regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo terão o IVA-ST aumentado.

Este aumento do IVA-ST de 40,0% para 79,61% impactará inevitavelmente na elevação significativa dos preços.

Há menos de uma semana para entrar em vigor o novo IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT 92 publicada em 30 de junho de 2011, não há notícias de redução deste percentual.

Uma coisa é certa, se o fisco estadual não voltar atrás, em razão da elevação do Índice de Valor Agregado o consumidor final será atingido com o aumento dos preços. Isto porque com o novo IVA-ST o ICMS-ST nas operações internas (Estado de São Paulo) terá uma correção na base de cálculo de quase 100%.

Desde que os produtos de autopeças foram incluídos em 2008 no sistema do ICMS-ST o IVA-ST sempre foi de 40,00%.

Neste momento, a exemplo do que acontece com a bolsa de valores, é preciso ficar de olho nas mercadorias que estão em estoque. Com esta medida os fabricantes e importadores de autopeças (substituto tributário) terão de ficar atentos para os pedidos feitos desta data, pois com o novo IVA-ST a base de cálculo do ICMS-ST a partir de 1º de março/2012 será alterada.

Já o comércio varejista ou atacadista (substituído tributário) que tiver em estoque mercadorias em 29 de fevereiro/2012 terá uma grande vantagem competitiva, considerando que com o novo índice os preços sofrerão aumento.

De olho nas publicações do fisco
Para evitar a emissão incorreta de documentos fiscais (Nota Fiscal) e recolhimento incorreto de imposto, é necessário acompanhar diariamente as publicações das normas estaduais, pois a exemplo de outras ocorrências, o fisco pode a qualquer momento alterar a legislação que trata deste assunto.


Exemplo até 29 de fevereiro de 2012:
IVA-ST de 40,0%
Base para cálculo do ICMS-ST = R$ 1.400,00
Valor do ICMS-ST = R$ 72,00
IPI = produto com alíquota zero


Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00

ICMS
Operação própria
180,00

Base Cálculo
 ICMS-ST
1.400,00

ICMS-ST
72,00

Valor dos produtos
1.000,00




Base Cálculo
IPI

0,00

IPI
0,00

Total da Nota Fiscal
1.072,00




Exemplo a partir de 1º de março de 2012:
IVA-ST de 79,61%
Base para cálculo do ICMS-ST = R$ 1.796,10
Valor do ICMS-ST = R$ 143,30
IPI = produto com alíquota zero


Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00


ICMS
Operação própria
180,00

Base Cálculo
 ICMS-ST
1.796,10

ICMS-ST
143,30

Valor dos produtos
1.000,00




Base Cálculo
IPI

0,00

IPI
0,00

Total da Nota Fiscal
1.143,30

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 23 de fevereiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Segue íntegra da norma.

Portaria CAT 92, de 29-6-2011
DOE-SP de 30-06-2011
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2 comentários:

  1. Boa tarde Jô, só uma duvida essa nova portaria vale somente para as vendas no estado de são paulo? As vendas interestaduais continuam em 40%?

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  2. Em SP o IVA-ST vigente para operações internas até 30 de abril de 2012 é o estabelecido na Portaria CAT 32 de 2008.
    A partir de 1º de maio/2012 será aplicado o IVA-ST estabelecido pela Portaria 23 de 2012 que alterou a Portaria CAT 32 de 2008 e revogou a Portaria CAT 92 de 2011. Para conferir matéria acesse:
    http://jonascimentosucesso.blogspot.com.br/2012/02/icms-st-adiado-o-aumento-do-imposto.html
    Portanto o IVA-ST estabelecido em Portaria CAT de SP somente é válida para as operações realizadas em São Paulo ou em operação interestadual destinada este Estado (vide regra em Protocolo).
    Para calcular a antecipação tributária (compra de outro Estado que será destinada à revenda) quando a mercadoria vier de outro Estado sem o ICMS-ST o destinatário estabelecido em SP deverá utilizar o IVA-ST estabelecido na Portaria CAT 32 de 2008 (a partir de maio/2012 verificar nova redação dada pela Portaria CAT 23 de 2012 que revogou a Portaria CAT 92 de 2011 a partir de 1° de maio de 2012).

    Vale lembrar, que a regra aplicável às operações destinadas a outros Estados é regulada por Protocolo ICMS. No caso de Autopeças, o Protocolo ICMS n° 41 de 2008.

    Os demais Estados com os quais São Paulo mantém acordo através de Protocolo ICMS ao enviar mercadoria para São Paulo, devem calcular o ICMS-ST de acordo com os percentuais aplicáveis nesta Portaria (regra interna do Estado destinatário). Ou seja, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada a partir de 1° de maio de 2012 é a prevista na legislação interna de SP, é o que determina o Protocolo ICMS n° 24 de 2012 (DOU de 9-4-2012) que alterou o Protocolo 41 de 2008.

    PROTOCOLO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
    • Publicado no DOU de 09.04.12

    Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

    Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, em Brasilia, no dia __ de março de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º na cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

    “§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.”

    Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

    Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo MaurícioColombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro –Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi

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