A
Delegacia da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, a exemplo da 8ª
Região se pronunciou a respeito do crédito de PIS/COFINS sobre o valor de ICMS-ST.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 12, a Receita Federal vedou expressamente o
cálculo de crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS pago a título de
Substituição Tributária.
Desta
forma, a pessoa jurídica que apura as contribuições de PIS/COFINS através do
sistema não cumulativo não poderá incluir na base de cálculo do crédito destes
tributos o valor referente ao ICMS-ST.
Desde
o início deste ano a Receita Federal já editou diversas Soluções de Consultas restringindo
o crédito de PIS/COFINS.
Para maiores informações a seguir quadro ilustrativo.
Para maiores informações a seguir quadro ilustrativo.
Exemplo:
Valor
do ICMS-ST = R$ 72,00
Base
para cálculo do crédito de PIS/COFINS = R$
1.000,00
|
||||
Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00
|
ICMS
Operação própria
180,00
|
Base Cálculo
ICMS-ST
1.400,00
|
ICMS-ST
72,00
|
Valor dos produtos
1.000,00
|
|
|
|
|
Total da Nota
Fiscal
1.072,00
|
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir integra da Solução de Consulta.
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO
DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº -12, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2012
DOU de 24-02-2012
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE
MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da
Cofins devida, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na
condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para
revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto
devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do
ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações
posteriores.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts 3º, caput, I, e § 1º, I; PN CST nº 77/1986.
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE
MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da
Contribuição para o PIS/Pasep devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST)
pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das
aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição,
mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída
das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se
do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia
distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere
a operações posteriores.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts 3º, caput, I, e § 1º,I; PN CST nº 77/1986.
MARIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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