sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

PIS/COFINS – ICMS-ST Receita Federal restringe créditos


A Delegacia da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, a exemplo da 8ª Região se pronunciou  a respeito do crédito de PIS/COFINS sobre o valor de ICMS-ST.

De acordo com a Solução de Consulta nº 12, a Receita Federal vedou expressamente o cálculo de crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS pago a título de Substituição Tributária.

Desta forma, a pessoa jurídica que apura as contribuições de PIS/COFINS através do sistema não cumulativo não poderá incluir na base de cálculo do crédito destes tributos o valor referente ao ICMS-ST.

Desde o início deste ano a Receita Federal já editou diversas Soluções de Consultas restringindo o crédito de PIS/COFINS.


Para maiores informações a seguir quadro ilustrativo.


Exemplo:
Valor do ICMS-ST = R$ 72,00
Base para cálculo do crédito de PIS/COFINS = R$ 1.000,00


Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00

ICMS
Operação própria
180,00

Base Cálculo
 ICMS-ST
1.400,00

ICMS-ST
72,00

Valor dos produtos
1.000,00






Total da Nota Fiscal
1.072,00


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Solução de Consulta.

6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº -12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU de 24-02-2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Cofins devida, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts 3º, caput, I, e § 1º, I; PN CST nº 77/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Contribuição para o PIS/Pasep devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts 3º, caput, I, e § 1º,I; PN CST nº 77/1986.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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