sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

PIS/COFINS - Vedado o crédito do ICMS-ST


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 23 de 2012, decidiu que é proibido o crédito de PIS/COFINS sobre o valor referente ao ICMS Substituição Tributária.

Desta forma, na compra de mercadoria (que gera crédito das contribuições) o valor do  ICMS-ST que constar da Nota Fiscal do fornecedor não poderá compor a base de cálculo para crédito de PIS/COFINS.

O valor do Imposto pago título de ICMS-ST pelo fornecedor da mercadoria, não compôs a base de cálculo do PIS/COFINS, pois não caracteriza faturamento, por esta razão o fisco não permite que o destinatário o inclua na base para cálculo do crédito.

Com esta medida, fica expressamente proibido o aproveitamento de crédito de PIS/COFINS sobre a importância o paga a título de ICMS-ST.

Segue quadro ilustrativo.

Exemplo:
Valor do ICMS-ST = R$ 72,00
Base para cálculo do crédito de PIS/COFINS = R$ 1.000,00


Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00

ICMS
Operação própria
180,00

Base Cálculo
 ICMS-ST
1.400,00

ICMS-ST
72,00

Valor dos produtos
1.000,00






Total da Nota Fiscal
1.072,00


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Solução de Consulta.


DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
DOU de 17-02-2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.
Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.
Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da Cofins em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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