quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PIS/COFINS e o Crédito sobre a despesa com fretes


A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal através da Solução de Consulta nº 90 de 2011, publicada hoje no DOU de 8 de fevereiro de 2012 vedou o crédito de PIS/COFINS sobre despesas com fretes.

Com esta medida os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a decisão da Delegacia, a proibição decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias.

Para maiores informações, segue íntegra da Solução de Consulta.

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU de 8 de fevereiro de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES.
Os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
Tal vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e Lei nº 10.833, de 2003, e art.15; IN SRF nº 247, de 2002, SD-Cosit nº 2, de 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES.
Os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins. Tal vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX, e art. 15; ; IN SRF nº 404, de 2004; SD-Cosit nº 2, de 2011.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência

Um comentário:

  1. Injusto, uma vez que o Transportadora paga o Pis e Cofins, e onde está a não cumulatividade.
    Ariovaldo Lopes de Menezes_Contador

    ResponderExcluir

PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!