O governo do Estado de São Paulo adiou
o aumento do ICMS-ST para o setor de autopeças.
Com
a publicação da Portaria CAT nº 23/2012, o
aumento do IVA-ST para cálculo do ICMS-ST foi adiado de 1º de março para 1º de maio de 2012 e a Portaria CAT 92 publicada em 30 de
junho de 2011 foi revogada.
O
fisco estadual atendeu ao pleito das entidades representativas do setor, que
pediram o adiantamento, em razão das dificuldades encontradas para concluir as
correspondentes pesquisas de preços.
Por
enquanto o problema não foi resolvido, houve apenas o adiamento.
Se
nada for alterado, o IVA-ST que hoje é
de 40,0% a partir de maio deste ano aumentará
para 79,61%.
Desta
forma a expectativa de aumento dos preços de autopeças foi transferida de março
deste ano, para maio.
Embora
os empresários fabricantes e comerciantes reclamem do aumento da carga
tributária, uma coisa é certa, quem sempre paga a conta é o consumidor. Afinal
de contas, a carga tributária sempre foi e continuará sendo repassada aos
preços dos produtos.
Dada
à relevância do assunto, para evitar que os empresários do segmento sejam pegos
de surpresa, é necessário que as entidades que representam o setor, acompanhem
e divulguem as respectivas alterações da legislação que resulte em aumento da
carga tributária.
Texto
de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO em 29 de fevereiro de 2012.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra da Portaria CAT 23.
Portaria CAT 23, de
27-02-2012
DOE-SP de
29-02-2012
Altera
a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída
de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá
outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos
41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado
das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para
a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte
portaria:
Art.
1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria
CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Art.
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).
Art.
2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será:
1
- 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento),
tratando-se de saída de estabelecimento:
a)
de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de
1979;
b)
de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade;
c)
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição
do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2
- 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos
demais casos.
§
2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art.
3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.
Art.
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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