Portaria nº 247 da Advocacia-Geral da União, publicada hoje (15/7) no Diário Oficial da União, regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, e dá outras providências.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 247, DE 14 DE JULHO DE 2014
DOU de 15-7-2014
Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e pelo art. 34 da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, resolve:
Art. 1° Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1° Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
§ 2° Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo.
§ 3° Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício.
§ 4° Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou não tributário.
Art. 2° Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Os critérios de atualização dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 2° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Os créditos do Banco Central do Brasil, inscritos ou passíveis de inscrição como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão, a partir da publicação da Lei n. 12.548, de 15 de dezembro de 2011, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, observado o disposto nos incisos I a V do art. 1º desta Portaria, no que lhes for aplicável.
§ 4º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria, considerar-se-ão juros de mora, em relação aos créditos do Banco Central do Brasil, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito, observado o disposto no § 3º deste artigo sempre que cabível.
Art. 3º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica aos créditos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou do art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 4° O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário.
Parágrafo único. Compete aos serviços de cobrança e recuperação de créditos das unidades e dos órgãos mencionados no caput processarem os pedidos de parcelamento, observado o disposto no art. 8° desta Portaria.
Art. 5° Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário, observado ainda o disposto no art. 8° desta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, previsto neste artigo, deverá ser individualizado para cada autarquia e fundação pública federal credora.
Art. 6° Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III;
III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.
IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - comprovante do pagamento da antecipação de que tratam os incisos I a IV do art. 9º, conforme o caso, ou de sua primeira parcela, na hipótese de se ter optado por parcelar a antecipação, nos termos do §2º do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 7° Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Portaria:
I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no art. 1º desta Portaria.
Art. 8° Observado o disposto nos arts. 4º e 5º, os parcelamentos previstos nesta Portaria serão realizados de acordo com os seguintes limites de alçada, considerando o valor consolidado dos débitos após as reduções:
I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais ou Procuradores do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria ou Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou do Procurador-Regional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central;
III - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações, ou pelo Procurador-Chefe da Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos consolidados de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), caberá ao chefe da unidade ou do órgão em que foi requerido o parcelamento solicitar, mediante manifestação conclusiva, a autorização do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal, conforme o caso.
§ 2º As autorizações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º. A opção pela modalidade de parcelamento prevista no art. 65 da Lei no- 12.249, de 2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 2º As antecipações a que se referem os incisos I a IV poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 3º O não pagamento de qualquer das parcelas de que trata o §2º, no prazo de seu respectivo vencimento, importa em indeferimento do pedido de que trata o artigo 6º, não sendo admitido o pagamento de parcela em atraso.
§ 4o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o interessado deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6o- do art. 65 da Lei no- 12.249, de 2010.
§ 5o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês do pedido de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto nesta Portaria, inclusive as parcelas a que aludem os §§ 2º e 4º, se for o caso.
Art. 10. Os créditos objeto de parcelamento serão consolidados na data do requerimento e, após a dedução do montante relativo à antecipação na forma prevista no art. 9º desta Portaria, serão divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo cada parcela mensal ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
Art. 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
§ 1º As prestações mensais do parcelamento pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.
Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 13. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica.
§ 1º Além dos documentos exigidos no art. 6°, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a anuência da pessoa jurídica,
conforme modelo constante no Anexo II.
§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do art. 12 desta Portaria.
§ 3° Na hipótese de créditos tributários não inscritos em dívida ativa devidos pela pessoa jurídica, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento poderá promover o adimplemento ou parcelamento total ou parcial dos débitos.
§ 4º Na situação de que trata o § 3° deste artigo, o deferimento do pedido de parcelamento implicará a suspensão do julgamento na esfera administrativa.
Art. 14. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor, na forma prevista no
art. 65, §§ 19, 20 e 21 da Lei n° 12.249, de 2010.
Art. 15. Nos casos em que houver depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados após aplicação das reduções previstas nos art. 1° desta Portaria:
I - o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações;
II - o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será levantado pelo sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade credora recepcionará os depósitos ou garantias dos instrumentos de dívida ativa pelo valor reconhecido por ela como representativo de seu valor real ou pelo valor por ela aceito como garantia, adotando-se o critério de valoração mais favorável ao Erário.
§ 2º No cálculo dos saldos em espécie, existentes na data do pedido de adesão ao pagamento ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 3º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, dever-se-á, para fins de determinação de eventual saldo remanescente, deduzir do débito consolidado o valor principal acrescido de multas e juros de mora que seriam decorrentes da não realização do depósito, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos nesta Portaria.
§ 4º Aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria não se aplicam os §§ 6º a 15 do art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art. 16. A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até o dia 25 de agosto
de 2014.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do art. 65 da Lei n° 12.249, de 2010.
Art. 17. As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, da forma por esta estipulada, a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação.
Parágrafo único. Os órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central deverão comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico cc2pg.pgbcb@bcb.gov.br.
Art. 18. Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos complementares julgados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 19. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 20. Os atos normativos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central anteriormente editados continuam aplicáveis aos parcelamentos concedidos com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, no art. 17 da Lei nº 12.865, de2013 e no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
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