De
acordo com o Protocolo ICMS nº 29 (DOU de 18/07), a partir de 1º de setembro de 2014,
as operações interestaduais realizadas com bebidas quentes (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), entre os Estados do
Rio de Janeiro e São Paulo, estarão sujeitas às regras de Substituição
Tributária do ICMS.
É
necessário orientar às empresas para preparar o sistema (cadastro de produtos e
operações fiscais) para emissão correta das notas fiscais e calcular o imposto
devido a título de substituição tributária sobre às operações sujeitas ao
regime.
Confira
Protocolo.
Protocolo ICMS nº 29, de 17 de julho de 2014
DOU de 18.7.2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas
quentes.
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OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO
PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope,
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda
O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma
mercadoria;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
V - às operações interestaduais
promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial
localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa
jurídica do remetente.
Cláusula terceira
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
preço final constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o caput, bem como na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope,
não relacionada no Anexo Único, a legislação do Estado de destino da mercadoria
poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo
remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a
margem de valor agregado prevista neste protocolo;
II - "ALQ inter" é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º
o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 90% do preço
final previsto no Anexo Único, o sujeito passivo por substituição deverá adotar
as seguintes margens de valor agregado com o ajuste previsto no § 1º:
1 - para vinhos, cavas, champagnes,
espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 50,61%, na saída de produtos
nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 72,25%, na saída de outros produtos
nacionais;
c) 62,26%, na saída de produtos
importados;
2 - na saída das demais bebidas,
61,05%.
§ 3º Na hipótese de a "ALQ
intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado
de São Paulo os preços finais e margens de valor agregado a serem aplicados são
os previstos em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo
Único deste Protocolo.
Cláusula quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais
favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma
do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sexta
O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em
decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 - Os valores previstos neste
Protocolo aplicam-se às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro,
observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo os
valores previstos na legislação interna deste Estado.
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