O Diretor Executivo da
Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado
DEAT/EFD nº 2, publicado no DOE-SP de 25 de julho de 2014, determinou que os
contribuintes do ICMS não optantes pelo Simples Nacional, dispensados da
entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-RPA (conforme Portaria CAT
92/1998, Anexo IV, Art. 21), estão obrigados a transmissão
mensal da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do
RICMS/SP.
Esta exigência é retroativa a
janeiro de 2014, no entanto os arquivos referentes 2014 poderão ser
transmitidos até 25-2-2015 sem incidência de multa.
Prazo de entrega
Assim como para os demais
contribuintes paulistas, a EFD-ICMS deve ser transmitida até dia 25 do mês
subseqüente ao período a que se refere.
Confira:
Comunicado DEAT/EFD nº 2
Artigo do anexo IV da Portaria CAT
92/1998
Artigo 250-A do RICMS/00
Comunicado
DEAT/EFD nº 2, de 25 de julho de 2014
DOE-SP de 25-7-2014
Estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital
- EFD - de que trata o artigo 250-A do RICMS, para os contribuintes enquadrados
no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA
Dispensado - conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.
Comunicado
de Obrigatoriedade de Oficio
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 03/2011
comunica a todos os interessados que:
1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, para os contribuintes enquadrados
no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA
Dispensado - conforme Portaria CAT
92/1998, Anexo IV, Art. 21.
1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência
01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se
posterior.
1.2. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos
do contribuinte.
2. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto
no artigo 10 da Portaria CAT
147/2009.
"Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado
até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere."
2.1. Fica prorrogado para o dia 25.02.2015 o prazo para
envio dos arquivos EFD das referências de 2014 para os contribuintes
enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da
GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT
92/1998, Anexo IV, Art. 21.
3. O disposto da Portaria CAT
32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros
fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à
Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
4. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e
legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped
Portaria
CAT 92/1998
Anexo
IV
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Título
I
Da Definição e da Funcionalidade
Da Definição e da Funcionalidade
Artigo
21 - Ficam dispensados da entrega mensal
da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração
pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos
respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal
(CNAE-fiscal): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT 73 de
26-08-2003; DOE 27-08-2003; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003)
I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e
Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411- 6/00, 8412-4/00,
8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00, 8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00,
8430-2/00, 8511-2/00, 8512- 1/00, 8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00,
8533-3/00, 8541-4/00, 9900-8/00; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-Fiscal 8610-1/01,
8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03, 8711-5/01, 8711- 5/03, 8711-5/04,
8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99, 8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06,
8630-5/99, 8640-2/01, 8640- 2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10,
‘8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650- 0/04,
8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99, 8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01,
8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622- 4/00, 8690-9/99; (Redação dada ao inciso
pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
III - Entidade Assistencial - CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730-
1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05, 8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01,
8800-6/00; (Redação dada ao inciso pela PortariaCAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-Fiscal 5250-8/02. (Redação
dada ao inciso pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA:
1 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que
vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à
apuração do imposto;
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
§ 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a
que se refere o item 2 do parágrafo anterior serão informadas todas as
operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do
enquadramento ou do cancelamento.
Decreto
45.490/2000 – RICMS/00
Artigo
250-A - A Escrituração Fiscal Digital -
EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em
arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações
sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e
Ajuste SINIEF-02/09): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os
seus incisos, pelo Decreto 54.401,
de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 08-04-2009)
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