O governo federal, por meio da Portaria MJ nº 1.184 de 1º de julho de 2014, publicada no DOU desta quarta-feira (02/07), instituiu o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.
O sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br é de natureza gratuita e utilidade pública, tem a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
O Consumidor.gov.br permite ao consumidor registrar reclamações direcionadas às empresas cadastradas (participantes).
Objetivos
do sistema Consumidor.gov.br:
I - ampliar o atendimento ao
consumidor;
II - prevenir condutas que violem
direitos do consumidor;
III - promover a transparência nas
relações de consumo;
IV - fornecer ao Estado informações
essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do
consumidor; e
V - incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.
Utilização do serviço
O serviço já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. Até 1º de setembro de 2014 estará disponível em todo o país.
Confira informações completas:
O Consumidor.gov.br
é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por
meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e
empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação
de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade
no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.
Trata-se
de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de
dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.
O Consumidor.gov.br
coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo
patamar, a partir das seguintes premissas:
- Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;
- As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;
- O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.Empresas participantesAs empresas participantes estão relacionadas por segmento, confira lista extraída do endereço eletrônico:https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/empresasParticipantes
- Banco do Brasil
- Banco Santander
- BB Consórcios
- Bradesco Consórcio
- Caixa
- Consórcio Fiat
- Consórcio Luiza
- Itaú Consórcio
- Americanas Viagens
- Decolar.com
- Shoptime Viagens
- Submarino Viagens
- American Express ( Amex )
- Banco BMG
- Banco Bradesco
- Banco Cifra
- Banco do Brasil
- Banco Fiat
- Banco Itaú Unibanco
- Banco Santander
- Banco Santander Cartões
- BCV
- Bradescard
- Bradesco Capitalização
- Bradesco Cartões
- Bradesco Financiamentos
- Bradesco Leasing
- Bradesco Promotora ( Consignado )
- Bradesco Vida e Previdência
- Caixa
- Cartão Submarino
- Credicard
- Financeira Itaú Americanas
- Hipercard
- Itaú BMG Consignado
- Itaú Unibanco Capitalização
- Itaú Unibanco Consignado
- Itaú Unibanco Crédito Imobiliário
- Itaucard
- Itauleasing
- Luizacred
- Ourocard
- Santander Financiamentos
- Avianca - Oceanair
- Avianca (Vôos Internacionais)
- Americanas Viagens
- Americanas.com
- Blockbuster online
- Casasbahia.com
- Decolar.com
- Extra.com
- Ingresso.com
- Loja Brastemp
- Loja Consul
- Magazineluiza.com
- Pontofrio.com
- Shoptime
- Shoptime Viagens
- Sou barato
- Submarino
- Submarino Viagens
- Walmart.com
- Light
- Oi Paggo Administradora de Crédito
- AOC
- Lexmark
- Philips TV e Monitores
- Samsung
- Atlas Eletrodomésticos
- Brastemp
- Consul
- KitchenAid
- Purificador de Água Brastemp
- Amil
- Bradesco Saúde
- DIX Amico
- Odontoprev
- Claro Celular
- Claro Fixo
- Claro TV
- GVT
- Intelig
- Oi Celular
- Oi Fixo
- SKY
- Tim
- Vivo - Telefônica
- Aliança do Brasil
- Banco do Brasil
- Banco Santander
- BB Seguro Auto
- Bradesco Auto/RE
- Bradesco Seguros
- Brasilcap
- Brasilprev Seguros e Previdência
- Caixa
- Cardif Cap
- Cardif Seguros e Garantias
- Cardif Vida
- Garantec
- Itaú Seguros
- Luizaseg
- Magazine Luiza
- Mapfre Seguros
- BIG
- Bompreço Supermercados
- Extra
- Hiper Bompreço
- Maxxi Atacado
- Mercadorama
- Nacional
- Pão de Açúcar
- Sam´s Club
- Todo Dia Supermercados
- Walmart (loja física)
- Blockbuster (loja física)
- Casas Bahia
- Compra Certa
- Lojas Americanas
- Magazine Luiza
- Ponto Frio
- Walmart (loja física)Confira integra da Portaria.
Portaria MJ nº 1.184 de 1º de julho de 2014
DOU de 2-7-2014
Institui
o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.
O Ministro de Estado
da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º caput e inciso V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e
no Decreto nº 7.963, de 15 de março
de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica
instituído o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br, de
natureza gratuita e utilidade pública, com a finalidade de promover a proteção
e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução
direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 2º São objetivos
do sistema Consumidor.gov.br:
IV
- fornecer ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de
políticas públicas de defesa do consumidor; e
Art. 3º Compete a
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - Senacon coordenar,
gerenciar e manter o Consumidor. gov. br.
Parágrafo único. A gestão do Consumidor.gov.br será realizada por meio da Senacon com o apoio dos seguintes comitês:
Art.
4º Compete ao Comitê Consultivo apoiar a Senacon na gestão do sistema e o
aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores.
§ 1º O Comitê Consultivo será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 2º A presidência do
Comitê Consultivo convidará o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
indicar representantes para integrá-lo.
Art. 5º Compete aos
Comitês Técnicos:
I
- discutir, avaliar e propor políticas e ações voltadas à efetividade dos
atendimentos realizados pelos fornecedores participantes do Consumidor.gov.br;
e
II
- aprimorar a qualidade da informação produzida a partir do registro dos dados
armazenados no sistema Consumidor.gov.br.
Art. 6º A designação
dos membros do Comitê Consultivo e dos Comitês Técnicos será feita pelo
Secretário Nacional do Consumidor, com respectivos suplentes, a partir da
indicação dos órgãos e entidades representados.
Parágrafo único. A participação nos Comitês instituídos nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação nos Comitês instituídos nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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