Clínica veterinária impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando ser autorizado a depositar judicialmente a integralidade do ISS e dos tributos federais englobados no Simples (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal Previdenciária), com base na sistemática do lucro presumido, até o julgamento final da presente ação, bem como ver assegurado o direito de ser incluído no Regime de Tributação Simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional), com enquadramento na tabela do anexo III (Prestação de Serviços).
Em síntese, alega que a Receita Federal, de forma arbitrária e injustificada, vem impedindo que os hospitais veterinários, que são empresas de prestação de serviços hospitalares e de saúde animal em geral, façam a opção pelo regime de tributação especial (Simples Nacional), mesmo preenchendo todos os requisitos legais pertinentes à Lei Complementar 123/06.
Atesta adequar-se ao tratamento especial previsto no art. 179 da Constituição, tanto em relação aos critérios quantitativos (faturamento até R$ 3.600.000,00), quanto aos critérios subjetivos, no que diz respeito à natureza da atividade prestada.
Notificada, a autoridade impetrada argumentou que a Lei Complementar 123/06, em seu art. 17, deixa claro que, ainda que a pessoa jurídica possa ser classificada como micro ou pequena empresa, não poderá optar pela sistemática simplificada se desenvolver atividades profissionais e que a atividade hospitalar é prestada em decorrência de serviços eminentemente médicos (veterinários, no caso) e de enfermagem e, eventualmente, em caráter acessório, por outros profissionais, sendo que todos esses serviços estão abrangidos, de forma genérica, no contexto da atividade intelectual, de natureza técnica, científica (...), conforme consta do art. 17 da LC 123/2006, podendo concluir-se que a atividade da impetrante enquadra-se na vedação legal.
No entendimento do juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, não há na Lei Complementar nº 123/2006 disposição expressa quanto à vedação de opção pelo Simples Nacional de empresas que exerçam atividades veterinárias, sendo que o art. 17, XI, da referida norma legal traz termos genéricos e subjetivos quanto às empresas que se enquadram como de atividade intelectual e de natureza técnica, o que possibilita diversas interpretações, prejudicando empresas que queiram optar pelo Simples Nacional.
O magistrado esclareceu que o STJ entendeu pela possibilidade de os hospitais optarem pelo Simples por não serem prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas por se dedicarem a atividades que dependem de profissionais que prestem esses serviços.
Por fim, destacou o juiz que a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, de forma categórica, demanda proteção especial às micro e às pequenas empresas, e, caso seja aplicada a interpretação dada pela Administração Fazendária à vedação constante do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas prestadoras de serviços seriam prejudicadas, pois, conforme já exposto, é subjetivo o conceito de atividade intelectual.
Ante o exposto, acolheu a pretensão da parte Autora de optar pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/2006, e deferiu a liminar determinando sua inclusão nesse regime de tributação.
Fonte: JusBrasil
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