Recentemente a Receita Federal fez
mudanças significativas no tange à entrega mensal da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários – DCTF.
De acordo com o texto da Instrução
Normativa nº 1.110/2010 trazido pela Instrução Normativa nº 1.478/2014, a
Receita Federal alterou regras que atingem as empresas sem movimento e inativas.
De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa de 2014, as
pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II, III do caput
do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n° 1.110, que não tenham débitos a
declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até 31 de julho de 2014, sob pena de multa.
Confira nova redação do artigo
2º da Instrução Normativa nº 1.110/2010:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7
de julho de 2014) .(Vide arts. 3º e 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)
I - as
pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as
unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e
mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25
de julho de 2011 )
III -
os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Vale ressaltar que até o dia 7 deste mês (Julho/2014), as
empresas que não tinham débito a declarar prestavam informação do período sem
movimento somente na DCTF de dezembro de cada ano.
Com o advento da Instrução Normativa nº 1.478/2014 a empresa
deverá entregar a DCTF no primeiro mês sem movimento, depois deve voltar a
transmitir a obrigação somente quando tiver débito a declarar.
Período
sem movimento entre janeiro/2014 e abril/2014
A empresa deverá transmitir a DCTF sem movimento até
31-7-2014, sob pena de ter de pagar multa por atraso.
Confira
material produzido pelo SESCON-SP:
A
seguir integra da Instrução Normativa da RFB nº 1.478/2014
Instrução Normativa
nº 1.478, de 7 de julho de 2014
DOU de 8.7.2014
Altera
a Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e
aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
|
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426,
de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402,
de 2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844,
de 19 de julho de 2013, e no arts. 1º, 2º, 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................"
(NR)
"Art.
3º
…................................................................................
I
- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III
- os órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI
- as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º
(segundo) mês em que permanecerem nessa
situação.…...............................................................................................
§
2º
…......................................................................................
I
- excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV
- de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a
declarar:
a)
em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial;
b)
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de
início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas
para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração,
conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d)
em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo
regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e)
em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas
regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts.
76 a 92 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014.
…...............................................................................................
§
4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do
ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§
9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os
consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês
em que tiverem débitos a declarar." (NR)
Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014,
previsto no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado
para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º
de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o
inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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