Acordo
firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, cria regra de
substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, que será aplicada a partir de
1º de setembro de 2014.
Para
emissão correta das notas fiscais e cálculo do ICM-ST sobre as operações, será
necessário preparar o sistema de emissão de documentos fiscais (cadastro de
produtos e operações fiscais), de forma que os testes sejam realizados antes da
regra entrar em vigor.
Aplicação do Regime
Nas operações destinadas ao Estado do
Rio Janeiro a aplicação do Regime depende de Decreto regulamentador do
governo carioca.
Já em relação às operações destinadas
ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro os fornecedores estabelecidos
no Rio de Janeiro deverão encaminhar mercadorias devidamente acompanhadas de
nota fiscal com destaque do ICMS-ST.
Estas regras
constam do Protocolo ICMS nº 32, publicado no Diário Oficial da União do dia 18
deste mês, confira.
PROTOCOLO ICMS 32, DE 17 DE JULHO
DE 2014
DOU de 18.7.2014
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio de
Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III
– às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que
seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às
operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover;
V – às operações interestaduais promovidas por
contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado de São Paulo;
§
1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§
2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do
Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da
mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único
deste Protocolo.
§
1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST
original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;
II
- “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III
- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§
2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada
a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de
São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação
interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula
quarta O
imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável
previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste
protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela
legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de
definição de base de cálculo.
Cláusula
sétima Os
Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas
para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva
tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
oitava
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§
1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§
2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
Parágrafo
único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da
data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Nota
1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações
destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação
interna deste Estado.
Item
|
Descrição das
mercadorias
|
NCM/SH
|
MVA Original %
|
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00, 6802, 6803 |
59 |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
43 |
3 |
Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 |
3214.90.00 |
41 |
3.1 |
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 |
3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
39 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
57 |
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
57 |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
36 |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
56 |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
58 |
9 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20, 39.21 |
52 |
10 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
53 |
11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
49 |
12 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
39.24 |
80 |
13 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00, 3925.90 |
46 |
14 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
43 |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
75 |
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
45 |
17 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
35 |
18 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
70 |
19 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
101 |
20 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
74 |
21 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
77 |
22 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
23 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
43 |
24 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
45 |
25 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
44.18 |
40 |
26 |
Persianas de madeiras |
44.18, 44.21 |
52 |
27 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
79 |
28 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
54 |
29 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
46 |
30 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
93 |
31 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
48 |
32 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
71 |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
67 |
34 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
101 |
35 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
34 |
36 |
Telhas de concreto |
6810.19.00 |
36 |
36.1 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
6810.11.00 6810.9 |
58 |
37 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
41 |
37.1 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
56 |
38 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
101 |
39 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
81 |
40 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
40.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
41 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05 |
44 |
41.1 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05 |
69 |
42 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
91 |
43 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07, 69.08 |
53 |
44 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
45 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
83 |
46 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
42 |
47 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
101 |
48 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
45 |
49 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
44 |
50 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
46 |
51 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
46 |
52 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
42 |
53 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
39 |
53.1 |
Vergalhões |
7214.20.00 |
41 |
54 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90, 7312 |
44 |
55 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
42 |
56 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
37 |
57 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
40 |
58 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00, 7308.90 |
65 |
58.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
38 |
59 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil |
73.10 |
89 |
60 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
39 |
61 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.14 |
39 |
62 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
101 |
63 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
101 |
64 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
68 |
65 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
44 |
66 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
51 |
67 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
101 |
68 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
62 |
69 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
86 |
70 |
Abraçadeiras |
73.26 |
80 |
71 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
35 |
72 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
33 |
73 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
62 |
74 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
46 |
75 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
59 |
75-A |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil |
7608 |
44,53 |
76 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
66 |
77 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
38 |
78 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
73 |
79 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
45 |
80 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 79 |
76.16, 8302.4 |
47 |
81 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
54 |
82 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
58 |
83 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
51 |
84 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
62 |
85 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
60 |
86 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
42 |
87 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
47 |
88 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
65 |
89 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
43 |
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