O Diretor Executivo da Administração
Tributária do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado DEAT/EFD nº 2, publicado
no DOE-SP de 25 de julho de 2014, determinou que os contribuintes do ICMS não
optantes pelo Simples Nacional, dispensados da entrega da Guia de Informação e
Apuração do ICMS – GIA-RPA (conforme Portaria
CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21), estão
obrigados a transmissão mensal da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de
que trata o artigo 250-A do RICMS/SP.
Esta exigência é retroativa a janeiro
de 2014, no entanto os arquivos referentes 2014 poderão ser transmitidos até 25-2-2015
sem incidência de multa.
Prazo de entrega
Assim
como para os demais contribuintes paulistas, a EFD-ICMS deve ser transmitida
até dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.
Confira:
Comunicado
DEAT/EFD nº 2
Artigo
do anexo IV da Portaria CAT 92/1998
Artigo
250-A do RICMS/00
Comunicado
DEAT/EFD nº 2, de 25 de julho de 2014
DOE-SP de 25-7-2014
Estabelece
a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo
250-A do RICMS, para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de
Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme
Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art. 21.
Comunicado de Obrigatoriedade de Oficio
O Diretor Executivo
da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula
Primeira do Protocolo ICMS 03/2011 comunica a todos os interessados que:
1. Fica estabelecida
a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - de que trata o artigo
250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000,
para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados
da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria
CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
1.2. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.
"Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere."
2.1. Fica prorrogado para o dia 25.02.2015 o prazo para envio dos arquivos EFD das referências de 2014 para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo IV, Art. 21.
3. O disposto da Portaria
CAT 32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e
geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração
Fiscal Digital - EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
4. Orientações sobre
a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para
consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped
Portaria CAT 92/1998
Anexo IV
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)
DA GUIA DE INFORMAÇÃO
E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Título I
Da Definição e da Funcionalidade
Artigo 21 - Ficam dispensados da
entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de
apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos
respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal
(CNAE-fiscal): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT
73 de 26-08-2003; DOE 27-08-2003; produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003)Da Definição e da Funcionalidade
I - Órgãos da
Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado -
CNAE-Fiscal 6410-7/00, 8411- 6/00, 8412-4/00, 8413-2/00, 8414-1/00, 8421-3/00,
8422-1/00, 8423-0/00, 8424-8/00, 8425-6/00, 8430-2/00, 8511-2/00, 8512- 1/00,
8513-9/00, 8520-1/00, 8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00, 8541-4/00, 9900-8/00;
(Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
II - Hospital e Casa
de Saúde - CNAE-Fiscal 8610-1/01, 8610-1/02, 8630-5/01, 8630-5/02, 8630-5/03,
8711-5/01, 8711- 5/03, 8711-5/04, 8712-3/00, 8720-4/01, 8720-4/99, 8730-1/99,
8630-5/04, 8630-5/05, 8630-5/06, 8630-5/99, 8640-2/01, 8640- 2/02, 8640-2/03,
8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/10, ‘8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/06, 8650-0/01,
8650-0/02, 8650-0/03, 8650- 0/04, 8650-0/05, 8650-0/06, 8650-0/07, 8650-0/99,
8660-7/00, 8690-9/01, 8690-9/01, 8690-9/02, 8630-5/07, 8640-2/14, 8622- 4/00,
8690-9/99; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
III - Entidade
Assistencial - CNAE-Fiscal 8711-5/02, 8730- 1/01, 8730-1/02, 8720-4/99, 8711-5/05,
8720-4/99, 8730-1/99, 8720-4/01, 8800-6/00; (Redação dada ao inciso pela
Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
IV - Despachante
Aduaneiro - CNAE-Fiscal 5250-8/02. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-131/11,
de 28-09-2011; DOE 29-09-2011)
§ 1º - O disposto no
"caput" não se aplica à GIA:
1 - do mês em que, à
vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento
que prestar informações relativas à apuração do imposto;
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades.
§ 2º - No módulo das
informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do parágrafo
anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o
ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento.
Decreto 45.490/2000 – RICMS/00
Artigo
250-A -
A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte
mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as
operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes
livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): (Redação dada ao
"caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.401,
de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 08-04-2009)
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