Através do Ato Declaratório nº 7, publicado no DOU de 3-7-2014 pelo CONFAZ, foram ratificados os Convênios ICMS 57/2014 a 60/2014, conforme segue:
Convênio ICMS 57/14 - Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 58/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação;
Convênio ICMS 59/14 - Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 60/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Com esta medida os Estados poderão regulamentar os benefícios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Neste contexto, podemos citar como exemplo o Estado de São Paulo, que poderá reabrir o PEP – Programa Especial de Parcelamento de débitos relacionados ao ICMS, gerados até 31 de dezembro de 2013, cujo prazo de adesão encerrou no final de junho deste ano.
No PEP do ICMS os contribuintes paulistas contaram com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Havia também possibilidade de quitar os débitos em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros e com parcela mínima no valor de R$ 500,00.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2014
DOU de 3-7-2014
Ratifica o Convênio ICMS 57/14 a 60/14.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 220ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de junho de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014:
Convênio ICMS 57/14 - Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 58/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação;
Convênio ICMS 59/14 - Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 60/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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