Os
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, através de acordo firmado pelo Protocolo
ICMS nº 31 (DOU de 18/7), incluíram novos produtos ao Protocolo ICMS nº 136 de
2013, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Com
esta medida, a partir de 1º de setembro de 2014, as operações interestaduais com
produtos relacionados nos itens 82 a 97 do Anexo Único, realizadas entre os
Estados signatários do Protocolo ICMS 136/2013 serão tributadas pelo regime de
Substituição Tributária do ICMS.
Assim
como nos demais casos, para emissão correta das notas fiscais e cálculo do
ICM-ST, será necessário preparar o sistema de emissão de documentos fiscais
(cadastro de produtos e operações fiscais), de forma que os testes sejam
realizados antes da regra entrar em vigor.
Aplicação do Regime
Nas operações destinadas ao Estado do
Rio Janeiro a aplicação do Regime depende de Decreto regulamentador do
governo carioca.
Já em relação às operações destinadas
ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro os fornecedores, estabelecidos no Rio de Janeiro deverão encaminhar
as mercadorias devidamente acompanhadas de nota fiscal com destaque do ICMS-ST.
Confira integra do Protocolo.
PROTOCOLO ICMS 31,
DE 17 DE JULHO DE 2014
DOU de 18.7.2014
Altera o Protocolo ICMS 136/13, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O
C O L O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens 82 a 97 ao Anexo Único do Protocolo ICMS
136/13, de 6 de dezembro de 2013:
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO
|
MVA-ST
|
|
82
|
8214.90 e
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
46,63
|
83
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os destinados à sustentação de silos (armazéns)
infláveis, desde que as saídas, ocorram simultaneamente e em conjunto com
compressores de ar e coifas (exaustores)
|
60,42
|
84
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
52,61
|
85
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
66,54
|
86
|
8415.10 e
8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
|
46,82
|
87
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna
|
50,82
|
88
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
46,5
|
89
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
|
43,40
|
90
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
69,14
|
91
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
67,95
|
92
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de
água refrigerados)
|
35,97
|
93
|
8424.30.10,
8424.30.90 e 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
39,10
|
94
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
46,37
|
95
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
33,97
|
96
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
50,53
|
97
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
50,53
|
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao
Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder
Executivo.
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