Por Josefina do Nascimento
A suspensão das contribuições para o PIS e COFINS na operação de venda de resíduos independe da atividade da vendedora ou compradora
Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 210 de 2017 (DOU de 02/05).
De acordo com a Solução de Consulta nº 210/2017, a aplicação da suspensão da incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, prevista no art. 48 dessa Lei, independe da atividade econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora.
Assim, de acordo com o art. 48 de Lei nº 11.196 de 2005, serão suspensas as contribuições para o PIS e COFINS quando se tratar de receita de vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, desde que o adquirente seja pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real.
Com isto, o adquirente destes materiais não poderá calcular créditos de PIS e COFINS, de que tratam os incisos II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833/2003, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.196 de 2005.
Com isto, o adquirente destes materiais não poderá calcular créditos de PIS e COFINS, de que tratam os incisos II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833/2003, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.196 de 2005.
Esta suspensão do PIS e da COFINS não se aplica ao fornecedor optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.
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