Por Josefina do Nascimento
A Receita Federal esclarece tributação da receita de revenda de programas não customizáveis para computador por empresa optante pelo Simples Nacional
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 231 de 2017 (DOU de 23/05), a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, a receita de revenda de "software de prateleira" por empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser tributada pelas alíquotas aplicáveis ao comércio, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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