Por Josefina do Nascimento
O governo paulista liberou o contribuinte do pagamento da parcela do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário
A liberação do pagamento da parcela do diferencial de alíquotas sobre as operações com mercadorias destinada a demonstração e mostruário veio com a publicação da Decisão Normativa nº 02 de 2017 (DOE-SP de 27/04).
Após publicação desta decisão, quando se tratar de operação de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, o contribuinte não está obrigado a recolher a parcela do DIFAL da EC 87/2015 destinada ao Estado de São Paulo.
São Paulo “abre mão” de cobrar parcela do DIFAL da EC 87/2015
Através da Decisão Normativa nº 02/2017, o fisco paulista esclareceu que por se tratar de operação em que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente, e considerando o princípio da não cumulatividade do imposto previsto na Constituição Federal, não há justificativa para cobrança deste imposto.
Assim, a partir de 27 de abril de 2017, o Estado de São Paulo “abriu mão” de cobrar a parcela do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015, quando se tratar de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, desde que retornem ao estabelecimento remetente.
Com a publicação desta decisão, o Estado de São Paulo validou os procedimentos aplicados nas operações realizadas entre 1º janeiro de 2016 e 26 de abril de 2017, data anterior a publicação da Decisão Normativa (27/04).
O DIFAL da EC 87/2015, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016. É um imposto devido nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados a pessoa não contribuinte do ICMS.
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL da EC 87/2015 não está sendo cobrado dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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