segunda-feira, 8 de maio de 2017

SIGA o FISCO: ICMS-SP – Venda à Ordem e o Sigilo Comercial

SIGA o FISCO: ICMS-SP – Venda à Ordem e o Sigilo Comercial:
*Por Josefina do Nascimento

Na operação de venda, é permitido entregar por conta e ordem do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas é possível manter o sigilo comercial ?

No Estado de São Paulo, esta autorização consta do artigo 129 do Regulamento do ICMS:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87)

De acordo com o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é permitido ao contribuinte paulista entregar por conta do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas como fica a questão do sigilo comercial?

Confira o que diz o fisco paulista sobre a operação de Venda à Ordem de que trata o artigo 129 de RICMS/00:
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15272/2017, na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!