*Por Josefina do Nascimento
Na operação de venda, é permitido entregar por conta e ordem do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas é possível manter o sigilo comercial ?
No Estado de São Paulo, esta autorização consta do artigo 129 do Regulamento do ICMS:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87)”
De acordo com o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é permitido ao contribuinte paulista entregar por conta do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas como fica a questão do sigilo comercial?
Confira o que diz o fisco paulista sobre a operação de Venda à Ordem de que trata o artigo 129 de RICMS/00:
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15272/2017, na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!